Ementa
Altera a Lei Municipal nº 2.765, de 19 de novembro de 1997, que dispõe sobre a criação de áreas especiais de estacionamento de veículos automotores nas vias e logradouros públicos denominadas “ZONA AZUL”, para incluir a obrigatoriedade de uso de bolsões exclusivos para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.765, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º (...)
§ 1º O Município poderá destinar, nas áreas abrangidas pelo sistema de estacionamento rotativo denominado ‘Zona Azul’, bolsões exclusivos para o estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e veículos similares, com demarcação e sinalização próprias, observadas as normas de segurança e de trânsito aplicáveis.
§ 2º As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares somente poderão estacionar nos locais especificamente destinados a esse fim, sendo vedado o uso das vagas reservadas a automóveis e demais veículos, salvo quando houver sinalização que o permita.
§ 3º O estacionamento de veículos em desacordo com o disposto neste artigo configurará infração de trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis”.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.765/1997 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma de utilização, o controle do tempo de permanência, a sinalização e as condições de fiscalização dos bolsões destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares”.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 2.765/1997 passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 4º Fica expressamente vedada a concessão de isenção do pagamento de tarifas por estacionamento na “Zona Azul”, com exceção aos motoristas e prepostos nos seus respectivos pontos de taxis, veículos oficiais de autoridades municipais, estaduais e federais, veículos de carga nos horários de carga e descarga e motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares estacionados nos bolsões.”
Art. 4º Os atuais bolsões destinados ao estacionamento de motocicletas e similares deverão ser adequados à nova legislação e ampliados conforme a necessidade técnica, sob supervisão do setor competente do Município e do Conselho Municipal de Trânsito
Art. 5º Fica mantido o Decreto Municipal nº 3.393, de 29 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.765/1997, podendo ser atualizado e ajustado pelo Poder Executivo para compatibilizar suas disposições com as alterações ora introduzidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 25 de fevereiro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município