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Atualizado em: 23/07/2026 às 11h49
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LEI ORDINÁRIA Nº 3218, 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Associações
Em vigor
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural de Adamantina, órgão colegiado, composto paritariamente por membros indicados pelos seguimentos e nomeados pelo Prefeito Municipal entre representantes do Poder Público, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, do Sindicato dos Produtores Rurais, das Cooperativas, das Associações de Produtores Rurais do Município e das Organizações Não Governamentais de Defesa do Meio Ambiente.
 
Artigo 2º - O Conselho de Desenvolvimento Rural de Adamantina reger-se-á pelos dispositivos constantes desta Lei e terá autonomia no cumprimento de suas atribuições.
 
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem função consultiva, normativa, deliberativa e executiva, competindo-lhe formular e monitorar o sistema municipal de desenvolvimento agrícola.
 
Artigo 4º - São atribuições básicas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina:
I - estabelecer diretrizes para a organização da política agrícola e pecuária do município;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política agrícola;
III - promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
IV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual bem como o acompanhamento de sua execução;
V - manter intercâmbio com os conselhos similares dos municípios vizinhos visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
VI - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, inerentes à agricultura;
VII - assessorar o Poder Público Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VIII - propor normas para a aplicação de recursos públicos na agricultura;
IX - opinar sobre assuntos relacionados à agropecuária;
X - atuar em programas federais, estaduais e municipais, que visem o fortalecimento da agricultura familiar;
XI - elaborar e alterar seu regimento interno.
 
Artigo 5º - Compete ao Prefeito do Município referendar e aprovar por Decreto o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina.
 
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá 20 (vinte) assentos distribuídos da seguinte forma:
I – 25% de entidades representantes do Poder Público Municipal;
II – 25% de entidades representantes do Poder Público Estadual;
III – 50% de entidades representantes de usuários, sendo 5 (cinco) assentos assegurados às 5 (cinco) principais cadeias produtivas do Municípios: fruticultura, pecuárias, grãos, plantas energéticas e olericultura.
 
Artigo 7º - A estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina fica assim constituída:
  1. - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente do Município;
    - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município;
    - 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município;
    - 01 (um) representante da Câmara Municipal, não vereador;
    - 01 (um) representante das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI);
    - 01 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
    - 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (EDA);
    - 01 (um) representante da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
    - 01 (um) representante da Escola Técnica Agrícola “Herval Bellusci” (ETA);
    - 01 (um) representante da Agência Financiadora do Estado (Caixa Econômica Estadual);
    - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
    - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
    - 01 (um) representante das Cooperativas de Produtores Rurais;
    - 01 (um) representante das Associações Comerciais e Empresariais;
    - 01 (um) representante das Organizações Não Governamentais de Defesa do Meio Ambiente (ONG);
    - 01 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) principais cadeias produtivas do Município.
§1º - A indicação dos membros, bem como dos suplentes, que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina será feita dentro dos respectivos segmentos a que pertencem;
§2º - No caso do representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), a indicação do membro que irá compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina será feita através do Coordenador;
§3º - Em caso de vacância do titular, o suplente assumirá o assento e  completará o prazo de mandato deste;
§ 4º - Na ausência do titular, o suplente responde por todos os atos.
 
Artigo 8º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina terão mandato de 02 (dois) anos, cessando a investidura por renúncia, destituição ou perda da condição original da sua indicação, podendo ser reconduzidos, mediante indicação dos respectivos segmentos a que pertencem.
 
Artigo 9º - O exercício da função de conselheiro no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina é considerada de relevância pública e não será remunerado.
Parágrafo único – É garantida ao Conselheiro a dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina, sem prejuízo de vencimentos.
 
Artigo 10 - Perderá o mandato o membro do Conselho que se ausentar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou a mais de 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.
 
Artigo 11 - O pedido de afastamento por tempo indeterminado por qualquer motivo, poderá ser concedido após apreciação da sessão plenária, devendo assumir o suplente imediatamente.
 
Artigo 12 – Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina representará apenas uma categoria.
 
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina organizar-se-á quanto ao seu modo de funcionamento e estrutura interna, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno.
 
Artigo 14 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos termos da legislação vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal.
 
Artigo 15 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina terá como sigla a palavra COMDRA, e firma seu uso quando referido ao Conselho.
 
Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias constantes dos orçamentos vigentes e futuros, suplementadas se necessário.
 
Artigo 17 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei 3.189 de 20 de junho de 2006, e a Lei 2.804 de 04 de maio de 1998.
 

Adamantina, 19 de dezembro de 2006.

 
 
 
 
 

JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI

Prefeito do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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