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Atualizado em: 23/07/2026 às 12h35
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LEI ORDINÁRIA Nº 3214, 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Permissão de Uso
Em vigor
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Ficam estabelecidas as condições de uso e ocupação Área Comercial, Industrial e de Serviços.
Artigo 2° - A área destinada à implantação da Área Comercial, Industrial e de Serviços, adquirida através de desapropriação, compreende o lote registrado sob a matrícula 21.475, livro 2° do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina.
Artigo 3° - Fica o Prefeito do Município autorizado a promover a cessão de uso com encargos, por prazo determinado, para fins de instalação , ampliação ou transferência de comércio, indústria e serviços, lotes localizados na Área Comercial, Industrial e de Serviços.
§ 1®- A cessão de que trata o caput está condicionada a aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina.
§ 2® - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina tem o objetivo de plantar e ampliar o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do Município de Adamantina.
§3® - No exercício de suas funções, cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina coletar dados, apreciar os requerimentos de área, sugerir providências necessárias à melhoria dos projetos, decidir sobre os projetos elegíveis, acompanhar a execução e instalação dos projetos, e, expedir o Termo de Verificação de cumprimento das etapas do projeto para fins de regularização perante o Poder Publico.
Artigo.
4® - A concessão a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante lei especifica, para cada caso, constando as cláusulas e condições da cessão de uso, prazos para cumprimento dos encargos e termos para reversão.
Artigo
5® - Os interessados na obtenção dos benefícios desta lei apresentarão o projeto ou plano de instalação, transferência ou ampliação das empresas, através de requerimento de habilitação dirigido ao Prefeito do Município, instruído com a documentação solicitada e necessária.
§ 1® - O Prefeito do Município referido requerimento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina para análise de viabilidade econômico-financeiro , do interesse no projeto e das condições de implantação;
§ 2° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e- s . ' Industrial de Adamantina terá o prazo de até 06 (seis) meses para análise do requerimento e proposta do interessado, após o qual encaminhará ao Prefeito manifestação fundamentada sobre a habilitação ou não do requerido.
§ 3® " No c^ de habilitação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina deve emitir parecer onde faça coletar as exigências e condições necessárias à autorização de cessão de uso da área, juntamente com o projeto a ser implementado, o cronograma físico-financeiro de implantação e a análise de viabilidade econômica do empreendimento.
§ 4® - Após aprovação o Prefeito solicitará à Secretaria de Assuntos Jurídicos a elaboração de projeto de lei específico para o caso nos termos do parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e industrial de adamantina.
Artigo 6° - É condição necessária para a requisição de área que o interessado comprove regularidade fiscal da empresa, perante as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como regularidade previdenciárias.
Artigo 7® - A distribuição de lotes para as empresas habilitadas obedecerá:
I - às exigências técnicas de localização; 
II - às exigências técnicas de construção, inclusive em conformidade cora o Código de Obras do Município, Código de Posturas, Plano Diretor e demais legislação pertinente;
III - às necessidades de instalação no município;
IV - o ramo de atividade da empresa seja indústria, comércio ou prestação de serviços, imo pode oferecer qualquer risco á saúde e ao bem estar da população adamantinense;
V - não será analisado requerimento de habilitação de empresa cujo ramo de atividade implique potencial risco à saúde e ao bem estar da população adamantinense, sem que, junto com o projeto de implantação, referida empresa apresente o plano de rainimização dos riscos e a respectiva solicitação de licença junto aos órgãos competentes;
VI - as normas e prioridades estabelecidas pelo COMDICA dentro do plano municipal de desenvolvimento industrial e comercial;
VII - ao potencial de expansão da firma;
VIII - à viabilidade econômico-financeira do projeto.
Artigo 8° - Terão preferência no atendimento as empresas comerciais, industriais e de serviços, já instaladas no município, pela ordem, as que :
I - criem maior número de empregos por área de atuação;
II - as que estiverem instaladas em áreas consideradas impróprias pela legislação pertinente;
III - as que estiverem causando transtorno urbano em razão do tráfico intenso, emissão de ruídos, poluição de qualquer tipo;
IV - as que necessitarem ampliar-se e não tenham condições de fazê-lo no local onde se encontram.
Artigo 9° - A empresa habilitada perderá os banefícios desta lei, revertendo ao patrimônio do município a área cedida, com todas as benfeitorias, caso:
I - Após a concessão, sem motivo justo, deixe de cumprir os prazos previstos no cronograma de implantação da obra e início das atividades da imprensa;
II - após a instalação definitiva paralise por mais de 06 (seis) meses suas atividades;
III - altere o ramo de atividade sem prévia autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina;
IV- encerre as atividades em prazo inferior ao mínimo estipulado na lei de concessão.
§1" - Os casos de perda dos benefícios desta lei serão apurados em processo próprio, respeitado o contraditório.
§ 2" - O processo de que trata o§ i®, será instaurado pelo Prefeito do Município e encaminhado ^ Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina para instrução, processamento e emissão de parecer.
§ 3® - Compete ao Prefeito do Município, após análise do parecer a que se refere o§ 2°, decidir sobre a reversão.
Artigo 10 - Os lotes cedidos na forma desta lei não poderão ser hipotecados ou sofi^er qualquer constrição juficial ou extrajudicial, Kiquanto perdurar o prazo de concessão
Artigo 11 - A construção do prédio destinado á instalação da empresa deve ser iniciada, impreterivelmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do contrato de concessão.
Artigo 12 - Constituirão parte integrante do contrato de concessão, as cláusulas que mencionam as condições referidas nos artigos 3®, 4®, 5® §4®, 9®, 10, 11, 13, 14 e 15 da presente lei e da lei específica autorizadora do beaiefício, bem como, data do início operacional e prazos estabel^idos no cronograma.
Artigo 13 - Reverterá ao patrimônio do municipio , independentemente de qualquer notifícaçâo ou interpelação judicial, a área objeto da concessão, inclusive benfeitorias imobilizadas, sem qualquer direito a indenização ou retenção por benfeitoria, cuja empresa beneficiária deixar de cumprir os prazos e condições estabelecidos na lei específica autorizadora da concessão.

Artigo 14 - Após o comprimento de todas as exigêndas previstas nesta lei e na lei específica autorizadora do benefício, e, decorridos no mínimo 15 (quinze) anos da data de expedição do alvará de utilização total, poderá a empresa beneficiária, havendo interesse, requero a doação do imóvel.
§ 1** > A doação de que trata o caput está sujeita a análise de viabilidade pelo Conselho Mtinicipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina e aprovação pelo Prefeito do Município.
§ 2° - A análise de viabilidade referida no parágrafo anterior está sujeita aos seguintes critérios pela ordem:
I - tempo de instalação da empresa no município dentro do mesmo ramo de atividade; n- viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
ni- interesse em continuar pelo mesmo período da concessão no mesmo ramo de atividade; IV - potencial de investimento no mesmo ramo de atividade
. §3® - Compete ao Prefeito do Município enviar à Câmara o projeto de lei que autoriza a doação.
Artigo 15 - Após o cumprimento de todas as exigências previstas nesta lei e na lei específica autorizadora do benefício, e, decorridos no mínimo 05 (cinco) anos da data de expedição do alvará de titilizaçao total, poderá e empresa beneficiária alienar por qualquer forma ou titulo seu direito de uso, desde que para empresa interessada em manter-se no mesmo ramo de atividade.
§1® - A alienação a que se refere o caput está sujeita a análise prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Adamantina e aprovação pelo Prefeito do Município.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Adamantina, 19 de dezembro de 2006.
JOSÉ FRANCISCO FIGUEmEDO MICHELONI
Prefeito do Município






 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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