O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho Municipal de Educação de Adamantina – CME, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e propositivo, com autonomia no exercício de suas atribuições, nos termos da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Adamantina, da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da
Lei Municipal nº 3.502, de 24 de novembro de 2011, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2ºO Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3ºCompete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Estabelecer normas complementares para o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II – Fixar diretrizes para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III – Zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente;
IV – Emitir pareceres, indicações, deliberações e resoluções sobre assuntos de sua competência;
V – Emitir deliberações acerca das resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, quando necessário à regulamentação e implementação das políticas educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VI – Assessorar o Poder Executivo na formulação e implementação das políticas públicas educacionais;
VII – Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política educacional do Município;
VIII – Acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, propondo medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
IX – Acompanhar e fiscalizar a oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e das modalidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
X – Acompanhar os processos de autorização, credenciamento, supervisão e avaliação das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, na forma da legislação vigente;
XI – Propor medidas visando à melhoria da qualidade da educação municipal;
XII – Incentivar a participação da comunidade escolar na gestão democrática do ensino;
XIII – Manter intercâmbio e regime de colaboração com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e demais órgãos e instituições educacionais;
XIV – Elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno;
XV – Exercer outras atribuições previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representantes dos Diretores das unidades escolares da rede municipal;
III – 02 (dois) representantes dos docentes da Educação Infantil da rede municipal;
IV – 02 (dois) representantes dos docentes do Ensino Fundamental da rede municipal;
V – 01 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos da rede municipal;
VI - 01 (um) representante dos servidores administrativos da rede municipal de educação;
VII – 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos matriculados na rede municipal de ensino;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI – 01 (um) representante do Centro Universitário de Adamantina - FAI;
XII – 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada com atuação na área educacional e/ou assistência social e conveniada com o Poder Público Municipal;
XIII – 01 (um) representante da Unidade Regional de Ensino de Adamantina.
§ 1º Cada segmento indicará seus representantes titulares e respectivos suplentes, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os membros do Conselho deverão possuir reconhecida idoneidade moral e atuação ou interesse na área educacional.
§ 3º É vedada a representação simultânea de mais de um segmento pelo mesmo conselheiro.
§ 4º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, participando das reuniões com direito a voz e voto.
§ 5º O Secretário Municipal de Educação poderá participar das reuniões do Conselho, prestando esclarecimentos e apresentando informações, estudos, dados técnicos e proposições, contudo, sem direito a voto e sem integrar o quórum de membros votantes para fins de deliberação.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante nova indicação do respectivo segmento.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Renunciar expressamente;
II – Deixar de representar o segmento que o indicou;
III – Ausentar-se, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de um ano;
IV – Praticar ato incompatível com a função.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Plenário;
V – Câmaras e Comissões instituídas pelo Regimento Interno.
Art. 8º O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos entre seus pares, por maioria simples de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á:
I – Ordinariamente, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário;
II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação instalar-se-á:
I – Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros;
II – Em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com qualquer número de membros presentes.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal específica.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 11. As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvadas as matérias protegidas por sigilo legal.
Art. 12. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão publicadas no mural da Secretaria Municipal de Educação, podendo também ser encaminhadas aos conselheiros por meio eletrônico ou pela imprensa oficial.
Parágrafo único. A pauta das reuniões deverá acompanhar a convocação, sempre que possível.
Art. 13. As deliberações, pareceres, resoluções e demais atos normativos do Conselho Municipal de Educação serão publicados no mural da Secretaria Municipal de Educação e, sempre que possível, no sítio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação elaborará, revisará e aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização e funcionamento, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica revogada a
Lei Municipal nº 2.722, de 04 de junho de 1997, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 08 de setembro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município