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LEI ORDINÁRIA Nº 4545, 23 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Adamantina, a Semana Municipal de Fortalecimento dos Direitos da Mulher, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de março, com a finalidade de promover a conscientização, a valorização e a defesa dos direitos das mulheres.
Art. 2º A Semana Municipal de Fortalecimento dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
I – Sensibilizar a população sobre a importância da igualdade entre homens e mulheres;
II – Divulgar e fortalecer políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
III – Valorizar a participação da mulher na sociedade, na política, na economia e na cultura;
IV – Estimular a participação da comunidade, das instituições públicas, das organizações da sociedade civil e das empresas privadas em ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos das mulheres;
V – Incentivar a realização de atividades culturais, educativas, esportivas e sociais que promovam a igualdade, o respeito e a valorização da mulher.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Fortalecimento dos Direitos da Mulher, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I – Palestras, seminários e debates sobre direitos humanos, igualdade e direitos das mulheres;
II – Oficinas, cursos e capacitações voltados à valorização e ao desenvolvimento das mulheres;
III – Campanhas de conscientização e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher;
IV – Eventos culturais, artísticos e esportivos que promovam a participação e a valorização das mulheres;
V – Divulgação de iniciativas, programas e projetos voltados à promoção e proteção dos direitos das mulheres no Município.
Art. 4º A organização da Semana Municipal de Fortalecimento dos Direitos da Mulher será coordenada pelo Poder Executivo, podendo contar com a participação e colaboração:
I – Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II – Das instituições de ensino e organizações da sociedade civil;
III – Das associações culturais, esportivas e empresariais;
IV – De outros órgãos, entidades e instituições que se disponham a colaborar com a realização das atividades.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas mediante parcerias e colaboração com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades privadas e demais interessados, observada a legislação aplicável.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º A execução desta Lei não implicará a criação de cargos, funções ou encargos permanentes para o Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 23 de setembro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.