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Atualizado em: 07/10/2026 às 14h14
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LEI ORDINÁRIA Nº 4548, 07 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o restabelecimento e prorrogação, em caráter excepcional e transitório, a vigência do Plano Municipal de Educação de Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, até a entrada em vigor do Plano Municipal de Educação - PME 2027-2037, e dá outras providências.

 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica restabelecida e prorrogada, em caráter excepcional e transitório, a vigência do Plano Municipal de Educação de Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, até a entrada em vigor do novo Plano Municipal de Educação - PME 2027-2037, observado o prazo estabelecido no art. 34 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026.
§ 1º Durante o período de prorrogação, permanecem aplicáveis as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, no que forem compatíveis com a legislação educacional vigente e com o Plano Nacional de Educação.
§ 2º Para fins de continuidade jurídica e administrativa do planejamento educacional municipal, ficam ratificados e convalidados os atos administrativos praticados no período compreendido entre 15 de abril de 2026 e a entrada em vigor desta Lei, relacionados à execução, ao acompanhamento e à elaboração do planejamento educacional, desde que compatíveis com a legislação vigente e com as disposições desta Lei.
 
Art. 2º O processo de elaboração do Plano Municipal de Educação - PME 2027-2037, já iniciado pelo Município, terá prosseguimento em consonância com a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação, da Comissão Gestora, da Equipe Técnica, do Fórum Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, nos termos da legislação e dos atos municipais vigentes.
Parágrafo único. O processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação assegurará a participação da comunidade educacional e da sociedade civil, observadas as disposições da legislação federal e municipal aplicáveis.
 
Art. 3º O Projeto de Lei do Plano Municipal de Educação - PME 2027-2037 será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal em prazo que possibilite sua apreciação e publicação dentro do período estabelecido no art. 34 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, ou seja, até julho de 2027.
 
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.479, de 19 de dezembro de 2025.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 07 de outubro de 2026.
 
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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