Ementa
Altera a Lei Municipal nº 3.034, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações posteriores, para adequar a denominação, a destinação, o fato gerador e as finalidades da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública às disposições do artigo 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºA ementa da
Lei Municipal nº 3.034, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos no Município de Adamantina, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal.”
Art. 2ºO caput e o Parágrafo único do artigo 1º da
Lei Municipal nº 3.034, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Adamantina a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS (CIP), cobrada dos beneficiários diretos ou indiretos.”
“Parágrafo único. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município, bem como a titularidade ou posse de imóveis localizados no perímetro urbano dotados de rede de iluminação pública ou contemplados por sistemas de monitoramento municipal.”
Art. 3ºO artigo 5º da
Lei Municipal nº 3.034, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento será cobrada mensalmente, nas edificações ligadas à rede pública, com base no custo estimado dos serviços colocados à disposição dos munícipes, de conformidade com a Lei Municipal nº 3.742, de 15 de dezembro de 2016, constituindo receita vinculada destinada exclusivamente às seguintes finalidades:
I - Custeio do consumo de energia elétrica decorrente dos serviços de iluminação pública e do funcionamento de sistemas de monitoramento instalados em vias e logradouros públicos;
II - Operação, manutenção, reparo, eficiência energética, modernização, ampliação e expansão da rede de iluminação pública de vias, logradouros, praças e demais bens públicos municipais;
III - Aquisição, locação, instalação, manutenção, modernização e operação de sistemas, câmeras, softwares, sensores e infraestrutura tecnológica de monitoramento destinados à segurança e preservação de logradouros públicos.
Parágrafo único. A receita decorrente da arrecadação da CIP não poderá ser destinada ao custeio de despesas administrativas gerais desvinculadas das finalidades previstas neste artigo.”
Art. 4ºO artigo 6º da
Lei Municipal nº 3.034, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Havendo arrecadação superavitária aos custos correntes dos serviços de iluminação pública e monitoramento, o saldo excedente será mantido em conta vinculada e aplicado prioritariamente em investimentos de expansão da rede de iluminação, eficiência energética e ampliação do sistema de monitoramento urbano.”
Art. 5ºMantém-se inalterada a estrutura de valores tributários, faixas de consumo em Unidades Fiscais do Município (UFM), tabelas por classe de consumidores, sistemática de lançamento e regras de isenção estabelecidas pela
Lei Municipal nº 3.742, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de sua publicação, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da
Constituição Federal.
Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário.
Adamantina, 07 de outubro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município