LEI Nº 3368, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
“Estrutura o Conselho Municipal de Política Urbana de Adamantina e dá outras providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Política Urbana é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, e tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Complementar nº 80, de 09 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município.
ARTIGO 2º - Ao Conselho Municipal de Política Urbana compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Complementar nº 80, de 09 de outubro de 2006 e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V – deliberar sobre os requisitos de implantação dos empreendimentos com impactos urbanísticos e ambientais, inclusive os elaborados por órgãos públicos;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Política Urbana será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e terá a seguinte composição:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada secretaria, a seguir indicados:
a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, na presidência;
b) Secretaria de Obras e Serviços;
c) Secretaria de Finanças;
d) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
f) Secretaria de Gabinete;
g) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
II – 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada;
III – 01 (um) representante de associação de bairro;
IV – 01 (um) representante de entidade da área empresarial;
V - 01 (um) representante do CREA;
VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VII – 01(um) representante de ONG ambiental.
Parágrafo único - A cada titular caberá a indicação de 01(um) suplente.
ARTIGO 4º - A nomeação dos titulares e dos respectivos suplentes será efetivada por decreto do Executivo Municipal.
ARTIGO 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e os serviços prestados serão gratuitos e considerados relevantes para o Município de Adamantina.
ARTIGO 6º - Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício de seu mandato, deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas, durante o ano civil, sem justificativa conveniente.
ARTIGO 7°– No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Política Urbana elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal, no mesmo prazo.
ARTIGO 8° – A instalação do Conselho Municipal de Política Urbana ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 14 de setembro de 2009.
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito