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LEI ORDINÁRIA Nº 4206, 23 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.206, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para pequenas compras e prestação de serviços nos termos da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Adamantina.
 
Artigo 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor deverá ser atualizado conforme a atualização da Lei Federal.
 
Artigo 3º Consideram-se despesas em regime de adiantamento, as previstas na Lei nº 2.192, de 28 de junho de 1989, ou seja:
I - As extraordinárias e urgentes;
II - As efetuadas distantes da sede do município;
III - As que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente de Câmara, Vereadores e eventuais Agentes Públicos a serviço do município;
IV - As miúdas e de pronto pagamento.
 
Artigo 4º Ficará disponível, mensalmente, para cada unidade orçamentária, o valor correspondente até ao limite previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21 em regime de adiantamento para as despesas corriqueiras.
I - A prestação de contas do valor estabelecido no caput do artigo será feita à Secretaria de Finanças, instruída dos documentos seguintes:
a) Cópia da requisição do adiantamento;
b) Notas de despesas;
c) Justificativas e cotações de preços;
d) Guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º As notas a que se refere o item “b” deste artigo são as emitidas consoante a legislação tributária vigente, não podendo ultrapassar o limite 10% do valor autorizada por CNPJ.
§ 2º Em se tratando de nota fiscal simplificada, “recibo” ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
§ 4º Nos casos de comprovação de diária, será obedecido a lei específica.
§ 5º Não será permitida a contratação de pessoa física e bens de natureza permanente.
 
Artigo 5º O prazo para a prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
§ 1º A Secretaria de Finanças manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para as prestações de contas.
§ 2º O servidor responsável pelo adiantamento que deixar de fazer a prestação de contas ou recolher o saldo remanescente, dentro do prazo estipulado no caput, ficará sujeito a multa de 1% ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos de força maior devidamente justificado a critério da autoridade competente.
 
Artigo 6º Para as pequenas compras e serviços cujos valores ultrapassem 10% do valor previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21, a aquisição será feita pela Secretaria de Finanças, através do Departamento de Compras e Licitação, e deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – Documento de formalização de demanda com a descrição do objeto a ser contratado, justificativa com data e assinatura do requisitante;
II – O Departamento de Compras irá fazer a pesquisa de preço e verificar se o contratado está regular perante o fisco municipal cautelando-se da regularidade do contratado pra a entrega do bem ou para a prestação de serviço.
III – Executado o procedimento e estando tudo em ordem o Departamento de Compras procederá a aquisição do objeto ou a contratação do serviço.
 
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Adamantina, 23 de março de 2023.
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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