O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pelo instituto da investidura, do seguinte bem imóvel:
“Um imóvel urbano com a área superficial de 17,61 metros quadrados, constituído por parte da Alameda Padre Nóbrega e Rua Tsunekishi Sakai, localizado no loteamento denominado Parque Itapuã, nesta cidade e comarca de Adamantina, compreendido dentro das seguintes medidas e confrontações:- Inicia-se no ponto situado no alinhamento predial da Alameda Padre Nóbrega, na divisa do lote n. 1, da quadra n. 3, do loteamento denominado Parque Itapuã; daí segue em linha reta numa distância de 8,00 metros, confrontando com a Alameda Padre Nóbrega; daí deflete à direita e segue em curva, numa distância de 1,58 metros, confrontando com a Al. Padre Nóbrega e Rua Tsunekishi Sakai; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 8,00 metros, confrontando com a Rua Tsunekishi Sakai; daí deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 13,94 metros, confrontando com o referido lote n. 1, da quadra n. 3, até o ponto de início da presente descrição”.
Artigo 2ºA alienação será realizada pelo instituto da Investidura, dispensada a Concorrência Pública, nos termos do artigo 17,§ 3º, I da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e inciso I do artigo 177 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
§1º Atendendo a legislação vigente, segue anexo o Termo de Avaliação do imóvel quanto ao valor atual.
§2º O bem imóvel discriminado no artigo 1º não poderá ser alienado em valor inferior ao de mercado.
Artigo 3ºA alienação deverá ser feita ao proprietário lindeiro, o Sr. João Eduardo Barbosa Pacheco, portador do CPF 428.980.488-87.
Artigo 4ºOs recursos financeiros angariados com a alienação dos bens imóveis serão reinvestidos em novos bens patrimoniais.
Artigo 5ºCorrerão à conta de dotação própria do orçamento vigente, as despesas com a execução da presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 11 de abril de 2023.