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Atualizado em: 14/12/2023 às 15h26
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LEI COMPLEMENTAR Nº 429, 04 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Cargos e Funções
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Em vigor
04/05/2023
Em vigor
Alterada
14/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 445
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 04 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a criação de vagas de empregos permanentes de Nutricionista, Orientador Social e Técnico em Segurança do Trabalho e a criação de vaga de emprego em comissão de Chefe do Museu Histórico e alteração dos Anexo I, II e IV da Lei Complementar n.º 419, de 28 de março de 2023 e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Artigo 1º Ficam criadas 01 (uma) vaga de emprego público permanente de Nutricionista, com carga horária de 30 horas semanais, 03 (três) vagas de emprego público permanente de Orientador Social com carga horária de 44 horas semanais e 01 (uma) vaga de emprego público permanente de Técnico em Segurança do Trabalho com carga horária de 44 horas semanais, para atender as necessidades do Município.
Parágrafo único. A remuneração do emprego de Nutricionista é correspondente a referência 9 da Tabela de Empregos Permanentes, a remuneração do emprego de Orientador Social é correspondente a referência 5 e a remuneração do emprego de Técnico em Segurança do Trabalho é correspondente a referência 8 da Tabela de Empregos Permanentes.
 
Artigo 2º Fica criado o emprego em comissão de Chefe do Museu Histórico, com remuneração correspondente a referência 8 da Tabela de Empregos em Comissão.
 
Artigo 3º O provimento das vagas de emprego permanente criadas por esta Lei será realizado por meio de concurso público, condicionado a expressa autorização na Lei Orçamentária Anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
 
Artigo 4º O provimento da vaga do emprego em comissão de Chefe do Museu Histórico, criado por esta Lei, é de livre nomeação e exoneração e fica condicionado a expressa autorização na Lei Orçamentária Anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
 
Artigo 5º Os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 419, de março de 2023 passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.
 
Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementas se necessário.
 
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 04 de maio de 2023.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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