DECRETO Nº 5.161, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012
“Regulamenta a Lei nº 3.546, de 03 de outubro de 2012, que dispõe sobre a transição democrática de governo, dispõe sobre a formação da equipe de transição e define o seu funcionamento.
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Artigo 1º - A transição democrática de governo nos termos previstos na Lei 3.546, de 03 de outubro de 2012, fica regulamentada por este decreto.
Parágrafo único: - Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
Artigo 2º- A equipe de Transição Democrática de Governo será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do candidato eleito e 3 (três) representantes do prefeito.
§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito, no prazo máximo de 10 dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.
§ 2º - O candidato eleito deverá indicar os membros de sua confiança para compor a equipe, designando um dos membros como coordenador, com plenos poderes para representá-lo;
§ 3º - O prefeito deverá indicar os membros de sua confiança, designando um dos membros como coordenador, com plenos poderes para representá-lo.
Artigo 3º - Os pedidos de acesso á informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formuladas por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição do candidato eleito e dirigidas ao coordenador indicado pelo prefeito.
§ 1º - Compete ao coordenador indicado pelo prefeito, no prazo de cinco dias, requisitar dos órgãos da Administração os dados e informações solicitados.
§ 2º - Os órgãos da Administração terão o prazo de 10 dias para encaminhar ao coordenador os dados e informações solicitadas.
§ 3º - Os dados e informações serão então encaminhados pelo coordenador à equipe de transição do candidato eleito.
Artigo 4º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da equipe de transição do candidato eleito deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe do candidato eleito e o coordenador da equipe do prefeito.
Artigo 5º - Os membros indicados pelo candidato eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato, cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração Municipal.
Parágrafo único - As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.
Artigo 6º - O prefeito deverá garantir à Equipe de Transição a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 7º - Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Adamantina, 08 de outubro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito do Município