LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Altera a Lei Complementar nº. 117, de 15 de dezembro de 2008 – Dispõe sobre a estrutura administrativa, cria o quadro de pessoal e escala de referencia da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina – EMDA, e Lei 1.572 de 30 de setembro de 1980 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1.º - Ficam alterados os arts. 1, 5, e 6 da Lei Complementar Municipal nº. 117, de 15 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1.º- A administração da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina – EMDA será exercida pelos órgãos abaixo discriminados e de acordo com o Estatuto Social devidamente referendado pela Câmara Municipal:
I- Diretoria Executiva
a) Presidente
b) Diretor Financeiro
c) Diretor Técnico Administrativo
d) Diretor Jurídico
II- Conselho Fiscal
§ 1º. - A hierarquia de comando e a tomada de decisões deverá respeitar o organograma, conforme Anexo I da presente lei.
§ 2º. - A tomada de decisões caberá aos diretores conjuntamente com o Presidente.
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ARTIGO 5.º- A diretoria realizará as alterações e adequações pertinentes, no Estatuto Social da EMDA, nos termos da presente lei.
Parágrafo único: Após a conclusão das alterações e adequações o Estatuto Social será encaminhado à Câmara para referendo.
ARTIGO 6.º- A empresa terá uma diretoria executiva, composta pelo Presidente, pelo Diretor Financeiro, Diretor Técnico Administrativo e Diretor Jurídico.
Parágrafo único: Competirá a Diretoria Executiva analisar e decidir sobre os projetos e serviços que a empresa poderá executar, estabelecer metas orçamentárias anuais e a política de implementação dos projetos e serviços, executar o orçamento, decidir sobre contratação e despensa de funcionários, elaborar o balanço anual e encaminhar a documentação pertinente ao Tribunal de Contas.
ARTIGO 2º: Os artigos 9º e 10º da Lei 1.572 de 30 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 9.º- A empresa será administrada por uma Diretoria, devidamente remunerada, com atribuições executivas.
Parágrafo único: Os membros da Diretoria Executiva administram e respondem subsidiariamente pelas obrigações da empresa.
ARTIGO 10.º- A Diretoria Executiva será composta de 04 (quatro) membros: Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Técnico Administrativo e Diretor Jurídico.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Prefeito, ad-referendum da Câmara, para um mandato de três anos, facultada a recondução;
§ 2º - Os diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;
§ 3º - A política de administração e desenvolvimento da empresa será definida pela Diretoria Executiva, composta pelos Diretores e Presidente;
§ 4º - Compete ao Presidente administrar e gerir a Empresa em consonância com os Princípios da Administração Pública, respeitando o orçamento e os projetos e serviços programados.”
ARTIGO 3º - Ficam revogados os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº. 117, de 15 de dezembro de 2008.
ARTIGO 4º - Em decorrência do disposto no art.1º desta lei, fica revogado o anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 117, de 15 de dezembro de 2008.
ARTIGO 5º - Fica alterado o anexo II da Lei Complementar Municipal nº. 117, de 15 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 30 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Altera a Lei Complementar nº. 117, de 15 de dezembro de 2008 – Dispõe sobre a estrutura administrativa, cria o quadro de pessoal e escala de referencia da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina – EMDA e Lei 1.572 de 30 de setembro de 1980 e dá outras providências.”
ANEXO I
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº. 117, de 15 de dezembro de 2008.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA EMDA
DIRETOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO
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