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LEI ORDINÁRIA Nº 4254, 07 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
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Em vigor
07/08/2023
Em vigor
Vinculada
01/02/2024
Vinculada pelo(a) Decreto 6881
Vinculada
26/02/2024
Vinculada pelo(a) Decreto 6889
LEI Nº 4.254, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024, compreendendo:
§ 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo V – Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI –   Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III –   Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo IV – Riscos fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no “Plano Plurianual para o exercício de 2024”, poderão ser aumentados ou diminuídos nos anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2022/2025 as eventuais alterações nos Anexos V, VII e III da presente Lei.
 
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico, incentivar o comércio local;
IV - Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - Assistir à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana, planejamento urbano, habitação e a segurança pública;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - Promover austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX - Criar ações cujo foco central será o desenvolvimento sustentável; e
X - Buscar desenvolver a agricultura familiar;
XI - Propiciar a participação social, visando a inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
XII - transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à corrupção;
XIII - eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XIV- inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
 
Artigo 3º O Legislativo e o Centro Universitário de Adamantina deverão enviar suas propostas Orçamentárias ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2024 inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
 
Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo, o Legislativo e sua Autarquia.
§ 1º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas; e
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa não poderão ser fixadas nenhuma delas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
 
Artigo 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
Artigo 6º A proposta orçamentária para o ano de 2024, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta Lei e, ainda, as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2023, observando a tendência de inflação projetada no Plano Plurianual (PPA);
IV - As despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001 e o Artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e
VI - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
 
Artigo 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,  Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido, e solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, poderá publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
 
Artigo 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Contabilidade, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
 
Artigo 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
 
Artigo 10 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar Projeto de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores.
II - A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira.
III - Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art.37 da CF/88;
IV - Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
V - Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades de cada área de atuação, como o nível do servidor.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Ficam, ainda, os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
 
Artigo 11 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2024, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 (exceto em relação ao artigo 29-A da Constituição Federal, o qual, por força do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 109/2021 entra em vigor apenas em 2025).
 
Artigo 12 Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
 
Artigo 13 Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2024, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Artigo 14 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do art. 167-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
 
Artigo 15 Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - Premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for o caso.
Parágrafo único. A compensação de que trata o § 2º do art. 17, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados:
I - O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais;
II - Os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso de geração de despesas com pessoal e respectivos encargos;
III - O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei.
 
Artigo 16 Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
 
Artigo 17 No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos no inciso III do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao Secretário por ele designado.
 
Artigo 18 As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
 
Artigo 19 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
 
Artigo 20 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
 
Artigo 21 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos, e
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
XI - Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão da Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
 
Artigo 22 A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao Executivo e equivalerá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2024 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos à abertura de créditos adicionais.
 
Artigo 23 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação. O limite máximo para tais alterações não ultrapassará 10% (dez por cento) do orçamento global.
 
Artigo 24 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2024, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do "SISTEMA AUDESP", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações das fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do artigo 24 desta Lei.
 
Artigo 25 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2024 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
 
Artigo 26 O excesso, ou provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares, decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro e reserva de contingência.
§ 2º O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesas e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, no limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.
 
Artigo 27 O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa, a suplementação de suas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento), desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, respeitada a legislação vigente.
 
Artigo 28 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 
Artigo 29 A concessão de subvenções e auxílios às instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social, saúde, recreação, cultura, esportes e de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa, e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Executivo e deverão atender os seguintes critérios:
I - Certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
II - O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;
III - Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da concedente;
IV - Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
V - Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos da concedente.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação e deverão prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida pelo Executivo.
 
Artigo 30 A demonstração da situação de regularidade fiscal deverá ser feita quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere, e também, quando da liberação das parcelas do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único. O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal, que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições para fins de regularização.
Artigo 31 Os empenhos de despesas referentes às transferências serão feitos, obrigatoriamente, em nome da entidade convenente.
 
Artigo 32 Toda movimentação de recursos por parte de convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados, através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III - Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativas e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou na nota fiscal pertinente ao beneficiário final.
 
Artigo 33 O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Artigo 23, da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de Convênio, Acordo, Ajuste ou instrumento congênere; e
IV - Se houver previsão na Lei Orçamentária.
 
Artigo 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 
Artigo 35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novo projeto no orçamento, somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os que estiverem em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
 
Artigo 36 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o artigo 35, § 2º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
 
Artigo 37 Na execução do orçamento deverá ser, obrigatoriamente, utilizado na classificação da receita e da despesa, o código de aplicação, conforme norma da AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de sub elemento, sendo optativos os seus desdobramentos.
 
Artigo 38 O Executivo Municipal fica autorizado a assinar Convênios e/ou Termo de Cooperação com o Governo Federal e Estadual, por intermédio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, devendo, para tanto, enviar ao Poder Legislativo Projeto de Lei específico em cada caso.
 
Artigo 39 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A realização da Audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
§ 2º No caso da impossibilidade da realização da Audiência, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos considerados para esse fim.
§ 3º As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 4º As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no  portal do Governo Municipal.
 
Artigo 40 As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Município e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
 
Artigo 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Adamantina, 07 de agosto de 2023.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6649, 03 DE JANEIRO DE 2023 Autoriza a execução do Orçamento do Município de Adamantina para o exercício de 2023 autorizado pela Lei Municipal no. 4.191, de 27 de dezembro de 2022. 03/01/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 3041, 06 DE JUNHO DE 2004 "Dispõe sobre- acrescentar Programa ao Plano de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.003." 06/06/2004
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