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DECRETO Nº 6780, 18 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor
DECRETO Nº 6.780, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município, da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN para a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
 
MÁRCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
DECRETA:

Artigo 1º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do município de Adamantina, estado de São Paulo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – Elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Adamantina / COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:
a) Interlocução permanente com o COMSEA e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) Acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual;
c) Promoção da integração das ações da Administração Pública Municipal na área de Segurança Alimentar e Nutricional.
III – Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Adamantina, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VI – Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2.006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2.010, que regula a Lei citada anteriormente.

Artigo 2° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Adamantina – CAISAN, poderá solicitar, no âmbito de sua atuação, informações a quaisquer órgãos da Administração, direta ou indireta, do Poder Executivo Municipal.

Artigo 3° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir da deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e nutricional.
§ 1° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal n° 7.272, de 25 de agosto de 2.010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - Ser revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

Artigo 4° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Artigo 5º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Adamantina – CAISAN será presidida pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do chefe do executivo.

Artigo 6º Comporão a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Adamantina – CAISAN, além da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que a presidirá, as seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal Esporte Lazer e Recreação;
VI - Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX– Fundo Social de Solidariedade do Município de Adamantina.

Artigo 7º A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente adotará as providências necessárias ao funcionamento da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Adamantina, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro.

Artigo 8º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá institui Comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Artigo 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Adamantina, 18 de agosto de 2023.
                                               
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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