O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Fica alterado o inciso I, do artigo 24 da Lei Complementar nº 94, de 22 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 24 - (...)
I. Professor de Educação Infantil EMEI Ciclo I – nas Escolas Municipais de Educação Infantil – Ciclo I – creches de 6 meses a 3 anos;”
Artigo 2º Fica acrescido o inciso XIII e alterado o inciso I, do artigo 25 da Lei Complementar nº 94, de 22 de novembro de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 191/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 25 - (...)
I. Professor de Educação Infantil EMEI Ciclo I – curso superior de Pedagogia, Normal Superior ou Magistério.
(...)
XIII. Coordenador Pedagógico de Educação Especial - Titular de emprego docente e efetivo, possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área da Educação, com área de concentração em gestão escolar ou gestão educacional ou ainda certificado de conclusão de curso, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (gestão escolar ou gestão educacional), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas) e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente na Educação Especial.”
Artigo 3º Fica alterado o § 1º, do artigo 26 da Lei Complementar nº 94, de 22 de novembro de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 191/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 26 - (...)
§ 1º A cada classe de emprego – Professor Ed. Infantil Ciclo I e Ciclo II – Professor de Ed. Fundamental PEB I e PEB II – corresponderá determinada Escala de Vencimentos;”
Artigo 4º Fica alterado o artigo 27 da Lei Complementar nº 94, de 22 de novembro de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 191/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27 - Os valores das Escalas de Vencimentos dos empregos públicos de magistério são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. Os servidores designados para exercer Função de Confiança de Suporte Pedagógico perceberão a remuneração no padrão em que se encontram, acrescida de um percentual assim definido:
I. Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI Ciclo I: 60% (sessenta por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II;
II. Coordenador Pedagógico de Educação Infantil - EMEI: 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II;
III. Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI Ciclo II: 60% (sessenta por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II;
IV. Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental: 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II;
V. Coordenador Pedagógico de Educação Especial: 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II;
VI. Vice-Diretor de Ensino Fundamental: 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II;
VII. Diretor de Ensino Fundamental: 60% (sessenta por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II;
VIII. Assessor Técnico Pedagógico; 72,50% (setenta e dois e meio por cento) sobre o padrão base da Tabela Professor de Ed. Fundamental - PEB II.”
Artigo 5º Fica alterado o artigo 42 da Lei Complementar nº 94, de 22 de novembro de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 191/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 42 A promoção pela via acadêmica dar-se-á por meio de apresentação de documentos referentes aos títulos de:
I. Diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou em disciplinas constantes da matriz curricular em desenvolvimento na Rede de Ensino, desde que não exigidas como requisito para o emprego: 10 pontos;
II. Certificado de Pós-Graduação, em nível de Especialização (lato sensu), com carga horária mínima de 360 horas, na área da educação ou em disciplinas constantes na matriz curricular em desenvolvimento na Rede Municipal de Ensino): 10 pontos;
III. Diploma de Mestrado (strictu sensu), na área da educação ou em disciplinas constantes na matriz curricular em desenvolvimento na Rede Municipal de Ensino): 20 pontos;
IV. Diploma de Doutorado (strictu sensu), na área da educação ou em disciplinas constantes na matriz curricular em desenvolvimento na Rede Municipal de Ensino): 30 pontos.
§ 1º O certificado de curso de pós graduação lato senso já utilizado para fins de promoção pela via não acadêmica não será considerado para fins de promoção de que trata esse artigo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo será considerada apenas uma promoção em cada inciso.
§ 3º A promoção por via acadêmica se dará a cada 10 (dez) pontos atribuídos, até o limite da referência 08 (oito).”
Artigo 6º Fica alterado o artigo 43 da Lei Complementar nº 94, de 22 de novembro de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 191/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 43 - A promoção por via não acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios:
I. Certificado de Pós-Graduação, em nível de Especialização (lato sensu), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, no emprego ou no campo de atuação: 06 (seis) pontos;
II. Curso de Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, no emprego ou no campo de atuação: 03 (três) pontos;
III. Cursos e/ou treinamentos de extensão cultural, educacional ou universitária, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, específico no emprego ou no campo de atuação: 01 (um) ponto;
a - Para fins do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, somente serão considerados os cursos e ou treinamentos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Estadual de Educação/SP; Instituições de Ensino Superior de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência na área educacional e, que não tenham sido computados anteriormente para evolução funcional;
b - Para fins do disposto nos incisos II e III deste artigo somente serão considerados os cursos e ou treinamentos promovidos nos últimos cinco anos e que não tenham sido computados anteriormente para evolução funcional;
c - Será respeitado o interstício de 05 (cinco) anos, a cada 10 (dez) pontos-evolução atribuídos, até o limite da referência 08 (oito);
d - Não será permitido o desdobramento, bem como a soma de horas, quando se tratar de cursos de treinamento e/ou extensão cultural com número superior ou inferior a 30 (trinta) horas.
e - O certificado de curso de pós-graduação lato sensu já utilizado para fins de promoção pela via acadêmica não será considerado para fins de promoção de que trata este artigo.
f - A promoção por via não acadêmica se dará até o limite da referência 08 (oito).”
Artigo 7º Os anexos I a V da Lei Complementar nº 94, de 22 de novembro de 2007, alterados pela Lei Complementar nº 191/2012, e alterações posteriores, passam a vigorar conforme os Anexos I a V desta Lei.
Artigo 8º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2023.
Adamantina, 24 de agosto de 2023.