O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Adamantina, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade atuar sobre as políticas públicas que promovem a igualdade racial para combater a percepção étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, políticas e culturais, abrigar o monitoramento e proteger essas políticas setoriais públicas, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (
Lei 1.228/10).
Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - Participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais no âmbito do município;
III - Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de detecção e violação de direitos humanos;
IV - Formular critérios e parâmetros para implementação das políticas públicas sociais tratadas à população negra e comunidades negras e tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o
Decreto Federal nº 6.040/07;
V - Instituir instâncias compostas por membros do conselho e convidados, com a finalidade de promover a articulação em temas relevantes para implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - Identificar necessidades, medidas ou requisitos necessários à implementação, acompanhamento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, psicológicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII - Zelar pela diversidade cultural da população do Município de Adamantina, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da forma histórica e social;
VIII - Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por demonstração étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município de Adamantina;
X - Enviar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnicos-raciais;
XI - Elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à Sociedade civil;
XII - Propor a adoção de controle e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais ligadas diretamente às políticas públicas da população negra do Município de Adamantina, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Adamantina;
XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Adamantina;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, atendendo a seus objetivos;
XVII - Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município de Adamantina;
XVIII - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe estão sendo mantidos pelo órgão ao qual o Conselho está vinculado;
XIX - Aprovar, de acordo com critérios mantidos em seu Regimento Interno, o cadastro de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Adamantina, que pretendam integrar o Conselho;
XX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial em consonância com as elaboradas Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município de Adamantina pertencentes à administração direta ou indireta.
Artigo 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não se sujeita a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar sua autonomia e o exercício regular de suas atribuições.
Artigo 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação;
e) Um representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico;
f) Um representante da Procuradoria Geral do Município;
g) Um representante da Secretaria Municipal Gabinete.
II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) Um Representante dos Capoeiristas;
b) Um Representante do Movimento Hip Hop e Funk;
c) Um Representante das religiões de Matriz Africana;
d) Um Representante das mulheres Negras;
e) Um Representante do Samba e Pagode;
f) Um Representante da Literatura Afrocentrada;
g) Um Representante de danças Afrobrasileira.
§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância de cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidos 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivam a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e concedida gratuitamente.
Artigo 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por si mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, permanecendo presentes a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, pelos seus conhecimentos e experiência profissional, podem contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 11 O órgão ao qual o Conselho está vinculado, por intermédio da Coordenadoria municipal de Equidade Racial do município, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O órgão ao qual o Conselho está vinculado custeará o deslocamento, a alimentação e permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Estadual de Igualdade Racial.
Artigo 12 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Rendas adversas, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - Outros recursos que foram destinados.
Artigo 13 Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cuja obrigatoriedade será automaticamente extinta quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Artigo 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 28 de setembro de 2023.