Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Adamantina - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Adamantina - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4303, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Subsídios
Em vigor
LEI Nº 4.303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 110/2023, de autoria da Mesa da Câmara)
Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato referente ao período de 2025 a 2028.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de Adamantina será de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
 
Artigo 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Adamantina será de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, se nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou de Secretário.
 
Artigo 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
 
Artigo 4º Os subsídios constantes dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei obedecerão ao que dispõe o artigo 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º da Constituição Federal e serão revistos anualmente na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.
 
Artigo 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
 
 
Adamantina, 18 de dezembro de 2023.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3713, 11 DE MAIO DE 2016 (Projeto de Lei nº 012/16, de autoria da Mesa da Câmara) Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato referente ao período de 2017 a 2020 11/05/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 3109, 13 DE DEZEMBRO DE 2004 {Projeto de Lei n" 044/04, de autoria da Mesa da Câmara) "Fixa o subsidio dos Vereadores para a 14" Legislatura - 2005/2008." 13/12/2004
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4303, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4303, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia