LEI Nº 4.305, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Adamantina para o exercício de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo 1º O Orçamento Geral do Município de Adamantina para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 282.920.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e vinte mil reais).
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO
(PREFEITURA E UNIFAI) E LEGISLATIVO
Artigo 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a receita em R$ 282.920.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e vinte mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 3.173.000,00 (três milhões, cento e setenta e três mil reais), para o Centro Universitário de Adamantina em R$ 89.623.000,00 (oitenta e nove milhões, seiscentos e vinte e três mil reais) e para o Poder Executivo em R$190.124.000,00 (cento e noventa milhões, cento e vinte e quatro mil reais).
§ 1º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, mensalidades, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
Artigo 3º O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2024 em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do "SISTEMA AUDESP", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações das fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do artigo 23 da Lei nº 4.149/2022.
Artigo 4º O excesso ou provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, fica autorizado a conceder até 10% (dez por cento) do presente orçamento, para abertura de créditos adicionais suplementares, decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro e reserva de contingência.
§ 2º O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesas e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, no limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.
Artigo 5º O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante Ato da Mesa, a suplementação de suas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento), desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, respeitada a legislação vigente.
Artigo 6º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Artigo 7º Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Artigo 8º As ações e indicadores ficam convalidados na Lei nº 4.064/2021 – Plano Plurianual (PPA) e na Lei nº 4254/2023 – Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), como também seus respectivos valores ora contemplados na presente Lei.
Artigo 9º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 20 de dezembro de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município