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LEI ORDINÁRIA Nº 4191, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
LEI Nº 4.191, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Adamantina para o exercício de 2023.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
 
Artigo 1º O Orçamento Geral do Município de Adamantina para o exercício de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 291.000.000,00 (duzentos e noventa e um milhões de reais).
 
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO (PREFEITURA E UNIFAI)
E LEGISLATIVO
 
Artigo 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2023 estima a receita em R$ 291.000.000,00 (duzentos e noventa e um milhões de reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 3.059.000,00 (três milhões e cinquenta e nove mil reais), para o Centro Universitário de Adamantina em R$ 84.550.000,00 (oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) e para o Poder Executivo em R$ 203.391.000,00 (duzentos e três milhões, trezentos e noventa e um mil reais).
§ 1º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, mensalidades, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
 

Especificação
Valor
1. RECEITAS CORRENTES 266.878.230,00
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições de melhorias 39.105.560,00
1.2. Contribuição 3.115.810,00
1.3. Receita Patrimonial 7.848.450,00
1.4. Receita Agropecuária 15.500,00
1.5. Receita Industrial 100.000,00
1.6. Receita de Serviços 78.558.030,00
1.7. Transferências Correntes 136.458.880,00
1.9. Outras Receitas Correntes 1.676.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 40.041.770,00
2.1 Operação de Crédito 16.200.000,00
2.2 Alienação de bens 150.000,00
2.4. Transferências de Capital 23.691.770,00
7.0 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 30.000,00
9. (-) DEDUÇÕES DE RECEITAS 15.950.000,00
9.7. (-) Deduções de Receitas – FUNDEB 15.950.000,00
TOTAL 291.000.000,00
 
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
 
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
 
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
01.01 – Câmara Municipal 3.059.000,00
02.01 – Secretaria de Gabinete 1.514.640,00
02.02 – Secretaria de Assuntos Jurídicos 191.600,00
02.03 – Secretaria de Planejamento 3.032.950,00
02.04 – Secretaria de Finanças 6.498.500,00
02.05 – Secretaria de Administração 12.223.000,00
02.06 – Fundo Municipal de Saúde 54.791.340,00
02.07 – Secretaria de Educação 25.093.850,00
02.08 – Fundeb – Fundo Desenvolvimento Educação Básica 18.015.000,00
02.09 – Secretaria de Cultura e Turismo 2.761.000,00
02.10 – Secretaria de Esporte/Lazer e Recreação 3.531.300,00
02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 6.460.500,00
02.13 – Secretaria de Obras e Serviços 46.398.900,00
02.14 – Secretaria de Agricultura/Abastecimento 10.474.400,00
02.15 – FMCA-FDO Munic.dos Dir.Criança/Adolescen 376.500,00
02.16 – Fundo Municipal do Meio Ambiente 358.600,00
02.17 – FUMTRAN-Fundo Municipal de Trânsito 427.500,00
02.18 – FUMSAN-Fundo Municipal de Seg. Alimentar e Nutricional 2.500,00
02.19 – Procuradoria Geral 5.710.000,00
02.20 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 198.000,00
02.21 – Secretaria de Fiscalização, Tributação e Arrecadação 1.759.500,00
02.22 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1.115.500,00
02.99 – Reserva de Contingência 2.455.920,00
03.01 – Reitoria 792.000,00
03.02 – Pró Reitoria de Ensino 52.410.000,00
03.03 – Pró Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação 1.895.000,00
03.04 – Pró Reitoria de Extensão 1.980.000,00
03.05 – Divisão Administrativa e Financeira 19.600.000,00
03.06 – Procuradoria Jurídica 902.858.00
03.07 – Divisão de Comunicação 4.448.870.00
03.08 – Assistência e Previdência 1.675.772,00
03.99 – Reserva de Contingência 845.500,00
TOTAL 291.000.000,00
 
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
 
ESPECIFICAÇÕES  VALORES R$
01. Legislativa 3.059.000,00
04. Administração 20.619.850,00
06. Segurança Pública 607.000,00
08. Assistência Social 7.487.340,00
09. Previdência Social 7.649.772,00
10. Saúde 54.791.340,00
12. Educação 124.837.578,00
13. Cultura 2.661.000,00
15. Urbanismo 35.977.400,00
17 Saneamento 500.000,00
18. Gestão Ambiental 14.523.600,00
20. Agricultura 7.373.400,00
23. Comércio e Serviços 40.000,00
24. Comunicações 115.000,00
27. Desporte e Lazer 3.431.300,00
28. Encargos Especiais 4.025.000,00
99. Reserva de Contingência 3.301.420,00
TOTAL 291.000.000,00
 
 
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
 
ESPECIFICAÇÕES VALORES
0001 - Ação Legislativa 2.693.000,00
0004 - Ensino Superior de Qualidade 81.728.728,00
0005 - Operações Especiais 1.675.772,00
0006 - Operações Especiais – Precatórios 300.000,00
0010 - Gestão dos Encargos Especiais 13.587.000,00
0011 - Gestão Pública Moderna e Eficiente 34.151.150,00
0021 - Saúde Qualidade de Vida 54.791.340,00
0022 - Só a Educação Liberta 43.108.850,00
0023 - Cultura e Turismo para o desenvolvimento humano 2.661.000,00
0024 - Esporte e cidadania para todos 3.431.300,00
0025 - Gestão do sistema único de assistência social 7.487.340,00
0026 - Cidade Renovada 37.337.500,00
0027 - Desenvolvimento Sustentável 4.745.600,00
9999 - Reserva de Contingência 3.301.420,00
TOTAL 291.000.000,00
 
IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
 
ESPECIFICAÇÕES VALORES R$
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 239.846.482,00
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 127.944.872,00
3.2.90.00 - Juros e encargos da dívida 1.875.000,00
3.3.50.00 – Transferência a instituições privadas sem fins lucrativos 41.292.960,00
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 68.597.650,00
3.3.91.00 – Obrigações Tributárias e Contributivas – Intra-orçamentária 136.000,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 47.852.098,00
4.4.50.00 – Transf. as Instituições Privadas sem fins lucrativos 2.000,00
4.4.90.00 – Investimentos 47.000.098,00
4.6.90.00 – Amortização da Dívida 850.000,00
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.301.420,00
TOTAL 291.000.000,00
 
Artigo 3º O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2023 em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do "SISTEMA AUDESP", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações das fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do artigo 23 da Lei nº 4.149/2022.
 
Artigo 4º O excesso ou provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º e no inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, fica autorizado a conceder até 10% (dez por cento) do presente orçamento, para abertura de créditos adicionais suplementares, decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro e reserva de contingência.
§ 2º O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesas e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, no limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.
 
Artigo 5º O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante Ato da Mesa, a suplementação de suas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento), desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, respeitada a legislação vigente.
 
Artigo 6º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
 
Artigo 7º Durante o exercício de 2023 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
 
Artigo 8º As ações e indicadores ficam convalidados na Lei nº 4.064/2021 – Plano Plurianual (PPA) e na Lei nº 4.149/2022 – Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), como também seus respectivos valores ora contemplados na presente Lei.
 
Artigo 9º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2023, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
 
Adamantina, 27 de dezembro de 2022.
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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