O transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino segue normas específicas da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Nestas normativas estão estabelecidas que esse transporte não possui caráter universal, sendo concedido apenas aos alunos que atendem os critérios objetivos definidos pelo estado, entre eles a distância mínima entre a residência do aluno e a unidade escolar, fixada, como regra geral em mais de 2 quilômetros, salvo exceções devidamente justificadas na resolução.
O convênio firmado entre o município de Adamantina e a Secretaria Estadual de Educação estabelece que às Unidades Escolares da Rede de Ensino do Estado precisam informar a correta atualização e geolocalização dos endereços dos alunos no Sistema Secretaria Escolar Digital e a indicação ao transporte apenas daqueles que atendam aos critérios legais.
A Diretoria de Ensino analisa e faz a homologação das indicações realizadas pelas escolas. Ao município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, cabe a execução do transporte (frota ou passe escolar) exclusivamente para os alunos indicados e homologados no sistema oficial do estado.
A Prefeitura Municipal não tem competência legal para conceder passe escolar a alunos que não tenham sido previamente indicados pela unidade escolar e homologados pela Unidade Regional de Ensino, tampouco para afastar o critério da distância mínima, sob pena de irregularidade na execução do convênio, prejuízo à prestação de contas e responsabilização administrativa dos gestores.
Desta forma, nos casos em que a residência do aluno esteja situada a menos de 2 quilômetros da unidade escolar e não haja exceção formalmente reconhecida pelo estado, não existe obrigação legal do Estado quanto ao fornecimento do transporte escolar por meio do passe estudantil.