LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
“Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Executivo possa
outorgar concessão de direito real de uso de imóvel rural à
Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina CAMDA, através de
escritura pública e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a outorgar, por escritura pública, nos termos dos artigos 173 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Adamantina, a
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, por 30 (trinta) anos,
à Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina (CAMDA) – sociedade cooperativa, inscrita no CNPJ/MF 43.001.981/0001-02, com sede na Alameda Chujiro Matsuda, nº 25, na cidade de Adamantina-SP, de “imóvel rural, com a área superficial de 1.154,25 metros quadrados, localizado no Bairro Alto da Boa Vista, neste município e comarca de Adamantina, dentro do seguinte roteiro: - “inicia-se no marco nº 1 cravado na Estrada 15 – ADM 181 com a divisa da área do aterro sanitário, distante 190,46 metros de divisa da propriedade de José Sueo Kobori; daí segue no rumo 86º09’ NE e distância de 34,26 metros, confrontando com a área do aterro sanitário, até o marco nº 2; daí vira para direita e segue no rumo 12º04’ SO e distância de 35,00 metros, confrontando com a área da Usina de Lixo, até o marco nº 3, daí vira para direita e segue no rumo 86º09’ SO e distância de 34,26 metros, confrontando com a área da Usina de Lixo, até o marco 4; daí vira para direita e segue no rumo 12º04’ NE e distância de 35,00 metros, confrontando com a Estrada 15 – ADM 181, até o marco nº 1, que deu início a este roteiro”.”
ARTIGO 2º - A outorga da Concessão de Direito Real de Uso terá vigência a partir da data da assinatura do respectivo instrumento público.
ARTIGO 3º - O imóvel descrito no artigo 1º, destina-se à construção de barracão para recepção, armazenamento e destinação final das embalagens de produtos agrotóxicos, por determinação da Lei Federal nº 9.974, de 6/6/2000 e Decretos Federal nºs 3.550/00 e 4.074/02, não podendo a concessionária alienar, locar, arrendar o imóvel durante o período da concessão, bem como dar destinação diversa ao mesmo.
ARTIGO 4º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a dispensar o processo de concorrência, constante do artigo 171, da Lei Orgânica do Município, dado ao reconhecimento de relevante interesse público, na preservação do meio ambiente, diminuindo o risco para a saúde das pessoas.
ARTIGO 5º - Reverterá ao patrimônio municipal o imóvel objeto desta concessão, sem qualquer direito à indenização, em caso de paralisação de suas atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias da dissolução da concessionária, quaisquer que sejam as circunstâncias ou do encerramento de suas atividades no Município.
ARTIGO 6º - Da escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso, deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e condições estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo, através da presente Lei, fica autorizado a formular, quando necessário, novas exigências a concessionária na preservação do interesse público.
ARTIGO 8º – A concessionária fica obrigada a iniciar suas atividades sociais no imóvel ora concedido, no prazo de 90 dias, contados da data do instrumento público da concessão.
ARTIGO 9º – Correrão a conta da concessionária, as despesas com a lavratura e registro da escritura pública de concessão.
ARTIGO 10 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, suplementadas se necessária.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Adamantina, 20 de dezembro de 2002.
JOSÉ LAÉRCIO ROSSI
Prefeito do Município