LEI COMPLEMENTAR Nº 450, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar Concessão de Direito Real de Uso Onerosa de Imóvel à “ADAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a outorgar à empresa ADAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 62.774.021/0001-11, Concessão de Direito Real de Uso, nos termos dos artigos 173 e 174, da Lei Orgânica do Município de Adamantina, da Lei Complementar n.º 416 de 15 de fevereiro de 2023 podendo ser revertida em doação à concessionária, desde que cumpridos os requisitos estipulados no instrumento de Concessão de Direito Real de Uso o imóvel, localizado no Distrito Industrial “Cidade Joia”, assim especificado:
“Um imóvel urbano com área superficial de 8.448,37 metros quadrados, localizado nesta cidade e comarca de Adamantina, compreendido dentro do seguinte roteiro; começa no marco 1, cravado na confluência da Avenida Hermenegildo Lopes Pedroso com a Via Marginal; daí segue no azimute 223º 04’ 11” e distância de 119,76 metros até o marco 2, confrontando com a referida Avenida Hermenegildo Lopes Pedroso; daí segue em curva pela confluência da Avenida Hermenegildo Lopes Pedroso com a Rua 1, na distância de 14,48 metros, com raio de curvatura de 9,00 metros até o marco 3; daí segue à direita no azimute 315º 14’ 57” e distância de 60,95 metros até o marco 4, confrontando com a Rua 1; daí segue à direita no azimute 47º 45’ 22” e distância de 131,78 metros até o marco 5, confrontando com área remanescente; daí segue à direita no azimute 137º 44’ 25” e distância de 59,68 metros, confrontando com a referida Via Marginal até o marco inicial 1, objeto da Matricula n.º 32.942 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina.”.
Artigo 2º Pela utilização do imóvel acima descrito, obriga-se a concessionária a cumprir as exigências da Prefeitura, as quais constarão do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único. Do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e as condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 3º O Poder Executivo, através da presente Lei, fica autorizado a formular, quando necessário, novas exigências à concessionária na preservação do interesse público.
Artigo 4º A concessionária fica obrigada a iniciar as obras de infraestrutura do entorno do imóvel ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso.
Artigo 5º Após a conclusão das obras de infraestrutura, a concessionária fica obrigada a iniciar a construção da sede da empresa no imóvel ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º O lote cedido na forma da Lei não poderá ser hipotecado, sofrer qualquer constrição judicial ou extrajudicial, enquanto perdurar o prazo de concessão.
Artigo 7º O imóvel descrito no artigo 1º será utilizado para a construção da sede da empresa, que tem como atividade principal comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, cultivo de milho, cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária; comercio atacadistas de sementes, flores, plantas e gramas; comércio atacadista de máquinas, aparelhos, e equipamentos para uso agropecuário.
Artigo 8º Correrão à conta exclusiva da Concessionária todas as despesas de registro, averbação e impostos que recaírem sob a presente Concessão de Direito Real de Uso.
Artigo 9º A outorga da Concessão de Direito Real Uso será de 10 (dez) anos, e terá vigência a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
Artigo 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria originadas do orçamento vigente.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 19 de abril de 2024.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município