LEI Nº 4.380, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre regulamentação do uso do Cordão de Girassol como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Deficiência Oculta no âmbito do Município de Adamantina e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei regulamenta o uso do Cordão de Girassol no âmbito do Município de Adamantina, como instrumento de orientação na identificação de pessoas com deficiências ocultas, com vistas a garantir atenção no acesso aos serviços públicos e privados.
Parágrafo único. A utilização do cordão de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, consistente em laudo médico com CID especificado, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Artigo 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Pessoa com Deficiência oculta ou não visível: deficiência, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não é identificada de maneira imediata por não ser evidente e que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ser acompanhada de um crachá com informações úteis, a critério do portador ou seu responsável;
Parágrafo único. O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiência oculta, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.
Artigo 3º O uso do Colar de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Artigo 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Artigo 5º A Prefeitura Municipal de Adamantina, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecerá o Cordão de Girassol e o respectivo crachá de identificação às pessoas residentes neste município que comprovarem, mediante a apresentação de laudo médico com CID especificado, serem portadores de deficiência oculta, bem como apresentarem os seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos de identificação do interessado (RG/CPF);
II - Cópia dos documentos de identificação (RG/CPF) do representante legal do interessado, se for o caso;
III - Comprovante de endereço em Adamantina atualizado;
IV - Laudo médico que confirme, mencionando o respectivo CID e utilizando expressamente o termo "deficiência oculta", a redução ou prejuízo funcional do paciente;
V - 1 (uma) foto 3X4 do interessado;
VI - Telefone de contato emergencial (número que poderá constar na Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta).
Artigo 6º O Cordão de Girassol é facultativo, de uso pessoal e intransferível, inclusive mediante empréstimo ou cessão, ressalvada a possibilidade de utilização por acompanhantes de crianças cuja utilização própria não seja possível.
Artigo 7º A Prefeitura Municipal de Adamantina realizará a confecção de apenas um cordão de girassol e não se responsabilizará pela emissão e confecção de um novo cordão girassol e crachá em caso de perda, extravio ou avaria.
Artigo 8º A infração ao disposto nos artigos dessa lei sujeitará os responsáveis a todas as penalidades contidas nas legislações que visam assegurar proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 10 de setembro de 2024.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município