Ementa
Dispõe sobre autorização para que o Centro Universitário de Adamantina - FAI possa conceder abono pecuniário especial aos servidores da instituição e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Centro Universitário de Adamantina – FAI autorizado a conceder abono pecuniário especial a todos os servidores ativos e inativos da instituição, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em parcela única, até o dia 19 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Não fará jus ao recebimento do abono o servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração.
Art 2ºPara todos os efeitos legais, o abono pecuniário especial a que se refere o artigo 1º desta Lei não se incorporará aos vencimentos, salários, aposentadorias ou pensões, não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme prevê o art. 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, nem de qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária.
Art 3ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor do Centro Universitário de Adamantina - FAI, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município