LEI Nº 4.288, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa conceder abono especial aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município de Adamantina e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido um abono especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser creditado através do Vale Alimentação, em parcela única, até o dia 20 de dezembro de 2023, aos servidores municipais ativos Administração Direta.
§ 1º Não fará jus ao recebimento do abono:
I - O servidor que se afastou por mais de 180 dias pelo INSS, durante o exercício de 2023; e
II – O servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração.
§ 2º Para os servidores que não recebem Vale Alimentação, o abono de que trata o caput do artigo será pago em parcela única, até o dia 20 de dezembro de 2023.
Artigo 2º Fica concedido aos inativos e pensionistas da Administração Direta, um abono salarial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago em parcela única, até o dia 20 de dezembro de 2023.
Artigo 3º A importância paga a título de abono especial não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas oportunamente se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 06 de dezembro de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município