Ementa
Dispõe sobre preços públicos para o exercício de 2026
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em atendimento ao disposto no artigo 4º do Código Tributário do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Os preços públicos serão cobrados em razão das atividades de natureza industrial, comercial, cultural, de prestação de serviços e de uso de bens pertencentes ao Município, tais como:
- Serviços de agricultura, abastecimento e meio ambiente;
Serviços de Execução Obras, Serviços e Cemitério;
Sinalização de trânsito;
Execução de Alinhamento, Nivelamento e Demarcação;
Expediente;
Apreensão e guarda de bens;
Uso de próprios municipais;
Uso de área de domínio público.
Art. 2º Os Serviços Públicos Municipais, quando concedidos, terão critérios de fixação de preços estabelecidos no ato da concessão.
Art. 3º Em razão da utilização dos Serviços Públicos Municipais, como contraprestação em caráter individual ou da unidade de fornecimento, será cobrado um preço, conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O preço será devido pelo peticionário ou por quem tenha interesse nos serviços ou no fornecimento.
§ 2º O contribuinte em débito com o Município que não tenha feito acordo para quitação, não deverá ser atendido, devendo o caso ser encaminhado ao departamento responsável para análise.
§ 3º A isenção do preço público poderá ser concedida aos beneficiários cadastrados no Cadastro Único com renda per capita de até meio salário mínimo e aos cadastrados no Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada para pessoas idosas e deficientes, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto os preços constantes dos itens 2.7, 2.8 e 2.9.
§ 4º Poderão ser parcelados em até 06 parcelas, os serviços constantes do Itens 2.6 a 2.10, do Anexo I, com valor minimo de 20 UFMs, por parcela.
§ 5° Os preços constantes dos itens 7.1 e 7.2 do anexo deste Decreto poderão ser isentos desde que seja utilizado para a prática de esportes sem interesse comercial, no período diurno, visando estimular o esporte no município e comprovado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação.
§ 6° Os preços constantes do item 7.3 do anexo deste Decreto poderão ser isentos desde que seja utilizado para evento de caráter cultural coletivo e comprovado pela Secretaria de Cultura e Turismo.
§ 7º Os preços constantes dos itens 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3 e 1.5.4 do anexo deste Decreto terão desconto de 60%, quando possuir o Título de “Produtor Rural Resiliente”, instituído pela Lei Municipal n.° 4.087/2021.
Art. 4º O projeto e a supervisão das obras são encargos exclusivos do interessado, não ficando a Prefeitura do Município responsável pelos eventos futuros, inclusive os decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Art. 5º Em razão de documentos ou petições apresentadas às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, será cobrado o preço no ato em que for protocolado o documento ou petição, ou quando forem entregues as respostas aos interessados.
Parágrafo Único - O disposto no
caput não se aplica às certidões e/ou documentos requeridos por ou para os seguintes fins:
I -servidores do Município, quando pleitearem em relação ao seu cargo ou função;
II -pleiteados para fins militares, eleitorais ou escolares; e,
III -beneficiários da assistência judiciária.
Art. 6º Os recursos recebidos pela utilização de próprios da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão revertidos ao Fundo de Assistência à Cultura – FAC.
Art. 7º Os recursos recebidos por serviços executados e pela utilização de produtos e bens das Secretarias Municipais de Obras e Serviços, de Esporte, Lazer e Recreação e de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente serão destinados à dotação própria destas Secretarias, respectivamente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Adamantina, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município