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Atualizado em: 06/04/2026 às 16h58
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DECRETO Nº 7273, 02 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Regulamenta a Lei Ordinária nº 4.472, de 16 de Dezembro de 2025, que dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo diretrizes para os atos de liberação de atividades econômicas no âmbito do Município de Adamantina.

JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
 
Considerando os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano previstos no art. 1º, inciso IV, e no art. 170 da Constituição da República, que orientam a ordem econômica nacional;
 
Considerando o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a adoção de medidas que simplifiquem procedimentos, reduzam custos regulatórios e aumentem a previsibilidade das decisões administrativas;
 
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado, bem como diretrizes de redução da intervenção estatal nas atividades econômicas;
 
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que institui a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, e estabelece mecanismos de integração entre os entes federativos para simplificação dos processos de abertura e funcionamento de empresas;
 
Considerando a Lei Ordinária nº 4.472, de 16 de Dezembro de 2025, que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece diretrizes para a atuação da Administração Pública Municipal nos processos de licenciamento e liberação de atividades econômicas;
 
Considerando a necessidade de regulamentar a referida lei municipal, estabelecendo procedimentos administrativos claros, objetivos e uniformes para os atos de liberação de atividades econômicas no âmbito do Município;
 
Considerando a importância de promover um ambiente de negócios mais simples, previsível e favorável ao empreendedorismo, ao investimento produtivo e à geração de emprego e renda no Município;
 
DECRETA:
 
Seção I - Dos Direitos de Liberdade Econômica
 
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador, nos termos do art. 1º, inciso IV e art. 170, parágrafo único da Constituição Federal e assegurado no art. 1º da Lei 13.874 de 2019.
 
Art. 2º Este decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica.
 
Art. 3º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do art. 3º, inciso I, da lei 13.874 de 2019.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco a classificação estadual de riscos das atividades econômicas definidas pelo Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP., ressalvadas as disposições previstas neste Decreto.
§ 3º Para os fins específicos de dispensa de necessidade de quaisquer atos públicos municipais de liberação para atividades econômicas de Nível de Risco Baixo Risco, "Baixo Risco A", Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente realizadas em edificações diversas da residência, o cômputo da metragem da área imobiliária, número de pavimentos e demais especificações normativas compreendem exclusivamente o espaço onde exercida efetivamente a atividade empresária, independentemente da área total da edificação - condominial ou não - em que a sala, a loja, o conjunto, o quiosque ou qualquer outro espaço de desenvolvimento empresarial estejam inseridos ou localizados.
§ 4º Os requerimentos de ato público de liberação, quando exigidos, serão acompanhados de declaração unilateral do requerente, informando o conhecimento e se responsabilizando pelo cumprimento dos requisitos legais para a emissão do ato público de liberação solicitado.
§ 5º Não serão exigidos, sob pretexto de inscrição tributária ou de quaisquer outras determinações administrativas imotivadas, requerimentos de outra natureza que resultem na frustração do direito garantido no caput deste artigo.
§ 6º As atividades de Nível de Risco Baixo Risco, "Baixo Risco A", Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, resguardado o direito da Administração de fiscalização posterior.
 
Art. 4º São princípios que norteiam o disposto neste decreto:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
Exercício de atividades econômicas;
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;
V - A proporcionalidade regulatória; e
VI - A racionalidade da atividade reguladora.
 
Art. 5º A Administração Municipal emitirá, em até 24 (vinte e quatro) horas, se solicitado pelo interessado, Certidão de Dispensa de Atos Público de Liberação de Atividade Econômica para atividades econômicas de baixo risco a ser emitida preferencialmente de forma automatizada e instantânea.
 
Art. 6º A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação, nos casos em que exigida, fixará o prazo para tramitação e análise do pedido de liberação, para os fins do disposto no art. 4º, inc. VIII, da Lei Ordinária nº 4.472, de 2025, não podendo este exceder 60 (sessenta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita, que deverá ser certificada de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - aos atos públicos de liberação que envolvam alto impacto ao meio ambiente, expressamente ressalvados no ato normativo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá, de forma fundamentada, estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no caput deste artigo.
§ 5º O ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade, com o respectivo prazo.
§ 6º O ato normativo de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer prazos superiores aos 60 (sessenta) dias prescritos em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, que deverá ser amplamente publicada pelo Secretário do órgão público ou pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta Municipal em publicação oficial e em meios eletrônicos do órgão ou entidade.
 
Art. 7º Este decreto tem como finalidade:
I - assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II - assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;
III - reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
 
Art. 8º Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
 
Art. 9º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
 
Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde pública;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
 
Art. 11. Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
I - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
II - contrato de seguro;
III - prestação de garantia legal;
IV - laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais. Parágrafo único. Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação de garantia, de que trata o caput.
 
Seção II - Protocolo e contagem do prazo
 
Art. 12. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 6º deste Decreto em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
 
Seção III - Suspensão do prazo
 
Art. 13. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da documentação.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca do rol taxativo de documentos e de condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Durante a instrução do processo, poderá ser admitida nova suspensão do prazo, em decisão fundamentada, na hipótese da ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no mérito administrativo.
§ 3º A invocação protelatória ou infundada de fato superveniente, seja promovida pelo requerente ou quando de ofício pela autoridade pública, poderá acarretar responsabilidade por danos, a ser apurada em processo próprio por iniciativa do interessado, do Secretário do órgão público ou da autoridade máxima da entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal.
 
Seção IV - Efeitos do decurso do prazo
 
Art. 14. Decorrido o prazo, o órgão ou entidade responsável emitirá de ofício o ato público de liberação, e o disponibilizará ao requerente.
§ 1º O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 3º deste Decreto, caso em que deverá ser imediatamente fornecida pelo órgão ou entidade responsável.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
§ 3º O decurso do prazo e a consequente emissão de liberação serão comunicados à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, para fins de registro e adoção de medidas destinadas a agilizar os processos internos de tramitação.
 
Seção V - Do não exercício do direito à aprovação tácita
 
Art. 15. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
§ 1º A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, se a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não for proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir de imediato a decisão; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
 
Art. 16. Para os fins do cumprimento do art. 4º, § 5º, da Lei Ordinária nº 4.472/2025, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Adamantina deixarão de exigir:
I - firma reconhecida em documentos expedidos no país, exceto quando haja fundamentada suspeita de falsidade em assinatura e não possa o servidor aferir sua semelhança em outro documento;
II - autenticação de cópias de documentos, salvo quando haja dúvida fundamentada quanto à fidelidade da cópia apresentada, caso em que o servidor poderá exigir a apresentação do documento original ou de cópia autenticada;
III - comprovantes de residência e domicílio, aceitando-se a declaração do cidadão, oralmente ao servidor ou por escrito.
 
Art. 17. Nas relações entre a Administração Direta ou Indireta, e os usuários dos serviços públicos, serão presumidos como verdadeiros os documentos, informações e declarações prestados pelos cidadãos, exceto quando houver dúvida razoável quanto à veracidade do declarado, ou quando houver previsão legal em contrário.
 
Art. 18. É direito do cidadão gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
 
Art. 19. Não serão exigidas, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidões sem previsão expressa em lei.
 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Adamantina, 02 de abril de 2026.
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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