Ementa
Dispõe sobre a aprovação tácita nos processos administrativos referentes à licença prévia, viabilidade e alvará de localização e funcionamento no âmbito do Município de Adamantina
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.178/2019, que regulamenta a aprovação tácita em processos administrativos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.472/2025, que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece diretrizes para a atuação da Administração Pública Municipal nos processos de licenciamento e liberação de atividades econômicas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.273/2026, que regulamenta no Município os dispositivos da Lei Municipal nº 4.472/2026 e da Lei Federal nº 13.874/2019, que tratam da liberdade econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e desburocratizar os procedimentos relacionados às atividades econômicas, garantindo maior eficiência administrativa;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Adamantina com a simplificação do licenciamento, melhoria do ambiente de negócios e segurança jurídica aos empreendedores locais.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Adamantina, a aprovação tácita nos processos administrativos referentes à licença prévia facilitada para atividades econômicas, viabilidade e alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único. A aprovação tácita prevista neste Decreto não se aplica quando o requerente for agente público municipal, seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, em processos dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas funções.
Art. 2º Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelos processos mencionados no art. 1º deverão concluir a apreciação dos pedidos dentro dos prazos já estabelecidos nas normas específicas, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.
§ 2º O requerente deverá ser comunicado de forma inequívoca acerca dos documentos ou informações faltantes.
§ 3º Será admitida nova suspensão do prazo apenas na hipótese de fato superveniente devidamente fundamentado.
§ 4º Poderá ser fixado prazo superior ao caput, mediante justificativa técnica, quando a complexidade da atividade econômica ou a natureza do interesse público assim exigirem.
Art. 3º Havendo necessidade de aprofundamento da análise, em razão da complexidade do processo, o órgão responsável poderá solicitar uma única prorrogação, pelo mesmo período do prazo original, mediante justificativa formal.
Art. 4º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação, para fins de aprovação tácita, inicia-se na data em que o requerente apresentar todos os documentos e elementos necessários à instrução do processo.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto, sem manifestação expressa do órgão competente, o requerimento será considerado aprovado tacitamente, salvo hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 6º A aprovação tácita não se aplica quando:
I - houver previsão legal que impeça sua adoção;
II - a atividade apresentar significativo impacto ambiental ou risco elevado à segurança sanitária ou pública, conforme avaliação técnica;
III - o processo depender de análise por órgão colegiado ou de consulta pública obrigatória;
IV - tratar-se de ato público relativo a questões tributárias;
V - a decisão importar em compromisso financeiro por parte da Administração Pública;
VI - o processo envolver recurso apresentado contra indeferimento de ato público de liberação.
Art. 7º A aprovação tácita:
I - não dispensa o requerente de cumprir normas aplicáveis à atividade econômica que realizar;
II - não impede que o Município exija adequações identificadas em fiscalizações posteriores;
III - não impede a cassação da licença, mediante procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, caso sejam constatadas irregularidades insanáveis ou, sendo sanáveis, não corrigidas no prazo concedido.
Art. 8º Os órgãos municipais competentes terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para promover ajustes nos fluxos internos e sistemas de controle, adequando-se à nova sistemática de aprovação tácita.
Parágrafo único. Finalizado o período de adequação, os setores responsáveis deverão manter controle atualizado de todos os processos que tenham sido objeto de aprovação tácita, garantindo fiscalização posterior.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 14 de abril de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.