Ementa
“Estabelece a Política Municipal de Combate aos Maus-Tratos de Animais no Município de Adamantina e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a Política Municipal de Combate aos Maus-Tratos de Animais no Município de Adamantina.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, define-se por animal todo ser vivo irracional domesticado para convívio com o ser humano ou não, pertencente à fauna urbana ou domiciliada, nativa ou exótica.
Art. 2º Compreende-se como maus-tratos:
I. Agressões físicas que causem danos visíveis ou não aparentes, tais como:
a) espancamento com ou sem instrumentos;
b) uso de substâncias que causem queimaduras externas ou internas;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de substâncias tóxicas;
e) uso de substâncias envenenadoras;
f) torturas;
g) abusos sexuais.
II. Abandono de animais domésticos em vias públicas;
III. Abandono de animais em locais fechados ou habitados;
IV. Privação de alimentação adequada à espécie;
V. Confinamento compulsório em local inadequado por períodos prolongados;
VI. Não zelar pela higiene do animal domiciliado;
VII. Não manter o canino e o felino imunizados contra a raiva;
VIII. Não realizar o controle reprodutivo das fêmeas, a fim de que não procriem ininterruptamente, assim como não zelar pela destinação responsável das crias;
IX. Não permitir que as fêmeas amamentem suas crias até o fim do desmame;
X. Confinar o animal com um ou mais animais que o agridam e molestem;
XI. Coação à realização de trabalhos inadequados à espécie ou idade e condições de saúde do animal;
XII. Omissão de socorro em caso de acidentes.
Parágrafo único. O disposto no caput do inciso VIII, deverá obedecer a
Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017.
Art. 3º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe ou instituição, por provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou boletins de ocorrência, devidamente apresentados ao órgão competente do município, para que sejam tomadas as devidas providências e penalidades.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 08 de junho de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município