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Atualizado em: 10/06/2026 às 16h34
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LEI ORDINÁRIA Nº 4512, 08 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa “Estabelece a Política Municipal de Combate aos Maus-Tratos de Animais no Município de Adamantina e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica estabelecido a Política Municipal de Combate aos Maus-Tratos de Animais no Município de Adamantina.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, define-se por animal todo ser vivo irracional domesticado para convívio com o ser humano ou não, pertencente à fauna urbana ou domiciliada, nativa ou exótica.
 
Art. 2º Compreende-se como maus-tratos:
I. Agressões físicas que causem danos visíveis ou não aparentes, tais como:
a) espancamento com ou sem instrumentos;
b) uso de substâncias que causem queimaduras externas ou internas;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de substâncias tóxicas;
e) uso de substâncias envenenadoras;
f) torturas;
g) abusos sexuais.
II. Abandono de animais domésticos em vias públicas;
III. Abandono de animais em locais fechados ou habitados;
IV. Privação de alimentação adequada à espécie;
V. Confinamento compulsório em local inadequado por períodos prolongados;
VI. Não zelar pela higiene do animal domiciliado;
VII. Não manter o canino e o felino imunizados contra a raiva;
VIII. Não realizar o controle reprodutivo das fêmeas, a fim de que não procriem ininterruptamente, assim como não zelar pela destinação responsável das crias;
IX. Não permitir que as fêmeas amamentem suas crias até o fim do desmame;
X. Confinar o animal com um ou mais animais que o agridam e molestem;
XI. Coação à realização de trabalhos inadequados à espécie ou idade e condições de saúde do animal;
XII. Omissão de socorro em caso de acidentes.
Parágrafo único. O disposto no caput do inciso VIII, deverá obedecer a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017.
 
Art. 3º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe ou instituição, por provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou boletins de ocorrência, devidamente apresentados ao órgão competente do município, para que sejam tomadas as devidas providências e penalidades.
 
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Adamantina, 08 de junho de 2026.
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 555, 17 DE SETEMBRO DE 2026 Art.1º. Fica designada a Comissão de Monitoramento e Avaliação com fim específico de monitorar e avaliar o cumprimento do objeto das parcerias celebradas através de chamamentos público realizados pelo regime da Lei Federal 13.019/2014. 17/09/2026
PORTARIA Nº 554, 17 DE SETEMBRO DE 2026 Art. 1º Fica designada a Diretoria do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 3.119, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 3.735, de 26 de outubro de 2016, Lei nº 3.812 de 12 de abril de 2018 e pela Lei nº 4.133, de 06 de maio de 2022: 17/09/2026
DECRETO Nº 7378, 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre nomeação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI. 14/09/2026
DECRETO Nº 7374, 31 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação dos Gestores e Fiscais de Contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, conforme Lei Complementar nº 432, de 18/05/2023 31/08/2026
DECRETO Nº 7373, 28 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a transposição de dotação orçamentária no orçamento do Centro Universitário de Adamantina, no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 28/08/2026
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