Ementa
Regulamenta a Permissão de Uso Habitacional dos imóveis recebidos em doação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Município de Adamantina recebeu em doação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU 11 (onze) unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que os 09 (nove) dos referidos imóveis foram reformados pelo Município e incorporados ao patrimônio público municipal;
CONSIDERANDO que as permissões de uso inicialmente concedidas foram precedidas de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, diante da necessidade de atendimento emergencial às famílias em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que as permissões de uso anteriormente concedidas vêm cumprindo sua finalidade social, mostrando-se necessária a adequação de sua gestão ao âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, preservando-se a continuidade da proteção às famílias beneficiárias;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.325, de 17 de dezembro de 2008, atribui ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS a competência para estabelecer diretrizes, fixar critérios e acompanhar a execução da política habitacional, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de equipe técnica qualificada, proceder à seleção, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiárias;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Permissão de Uso Habitacional dos imóveis recebidos em doação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, destinado ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional.
Art. 2º A ocupação dos imóveis dar-se-á mediante Permissão de Uso, a título gratuito, precário, personalíssimo e por prazo indeterminado, enquanto persistirem as condições que justificaram sua concessão e observado o interesse público.
Parágrafo único. A Permissão de Uso de que trata o caput integra a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, não gerando ao permissionário direito à aquisição da propriedade do imóvel, à indenização ou à permanência definitiva na unidade habitacional.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de equipe técnica qualificada:
I – realizar o estudo social das famílias interessadas;
II – selecionar, classificar e indicar as famílias beneficiárias da Permissão de Uso Habitacional, observados os critérios estabelecidos neste Decreto e na Deliberação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
III – promover o acompanhamento periódico das famílias permissionárias, mediante visitas técnicas e demais instrumentos de avaliação social;
IV – deliberar, mediante parecer técnico fundamentado, sobre a permanência, substituição ou desligamento dos permissionários, quando constatada alteração das condições que justificaram a concessão da permissão de uso ou o descumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 1º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS aprovar, mediante Deliberação, os critérios, procedimentos e instrumentos para seleção, classificação, acompanhamento, permanência e desligamento dos beneficiários.
§ 2º O Conselho Gestor acompanhará a execução dos procedimentos de seleção e avaliação das famílias beneficiárias, zelando pelo cumprimento da Deliberação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 4º A formalização da Permissão de Uso dependerá de:
I – Parecer técnico favorável da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Gestor do FMHIS;
II – expedição de Decreto específico pelo Chefe do Poder Executivo;
III – assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º Os direitos, deveres e obrigações dos permissionários constarão do Termo de Permissão de Uso, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Município, observadas as disposições deste Decreto e da Resolução expedida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Art. 6º A Permissão de Uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante parecer da equipe técnica qualificada, e aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, observadas as hipóteses, condições e procedimentos estabelecidos neste Decreto e na Deliberação do Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 7º Ficam ratificadas todas as permissões de uso dos imóveis recebidos em doação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU concedidas anteriormente por decretos municipais, permanecendo válidas nas condições em que foram outorgadas.
§ 1º As permissões de uso ratificadas por este artigo passam a integrar as Permissões de Uso Habitacional instituído por este Decreto, submetendo-se às suas disposições.
§ 2º Os permissionários atualmente ocupantes dos imóveis permanecerão regularmente investidos na posse dos respectivos imóveis, independentemente da expedição de novo decreto individual, sem prejuízo das avaliações realizadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos na Deliberação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Art. 8º Os processos de seleção de novos beneficiários, acompanhamento, permanência, substituição e desligamento de permissionários observarão as disposições deste Decreto e da Deliberação expedida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, competindo à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de equipe técnica qualificada, a execução dos respectivos procedimentos.
Art. 9. A Secretaria Municipal de Planejamento e a Procuradoria Geral do Município prestarão apoio administrativo, técnico e jurídico ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, podendo atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos municipais, quando necessário à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 16 de julho de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.