Ementa
Institui a Política Pública de Doação de Sangue no âmbito do Município de Adamantina/SP e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Adamantina/SP, a Política Pública de Doação de Sangue, com a finalidade de promover, incentivar e facilitar a doação voluntária de sangue por parte dos servidores públicos municipais, visando a manutenção do abastecimento contínuo dos bancos de sangue e à oferta regular e segura de hemocomponentes à comunidade.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, ficam o Prefeito do Município de Adamantina e o Reitor do Centro Universitário de Adamantina - FAI autorizados a conceder, aos servidores públicos municipais da Prefeitura e do Centro Universitário de Adamantina- FAI, até 02 (dois) dias abonados por ano por conta da realização de doação voluntária de sangue.
Art. 3ºNo cômputo dos 02 (dois) dias abonados por ano em razão da efetuação de doação voluntária de sangue já está incluído o dia de folga que o servidor público regido pelo Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito de se ausentar do trabalho para realizar doação de sangue.
§ 1º A concessão dos dias abonados observará os seguintes critérios:
I - A doação deverá ser realizada voluntariamente em instituição de saúde ou hemocentro oficialmente reconhecido, com destinação ao banco de sangue da cidade de Adamantina.
II - O servidor terá direito a um dia abonado por semestre, totalizando no máximo 02 (dois) por ano, desde que comprove a efetiva doação por meio de declaração ou atestado emitido pela instituição responsável pela coleta.
III - O comprovante da doação deverá ser apresentado ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI, de acordo com o vínculo empregatício do servidor público municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data da doação.
§ 2º O dia de abono deverá ser usufruído na mesma data da doação de sangue. No entanto, caso haja mais de um servidor municipal utilizando esse benefício no mesmo dia, caberá à chefia imediata estabelecer escala de fruição, de forma a assegurar a continuidade e a regular prestação dos serviços no âmbito do respectivo departamento da Prefeitura de Adamantina ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI.
§ 3º Na hipótese da doação ser realizada em dia não útil, feriado ou final de semana, o abono correspondente poderá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente ou no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da doação, desde que haja prévia comunicação à chefia imediata.
Art. 4º A concessão dos dias abonados não poderá ser acumulada com outros afastamentos ou abonos previstos na legislação municipal.
Art. 5º Para a efetivação da política instituída por esta Lei, poderão ser desenvolvidas ações de conscientização, mobilização social, educação em saúde e parcerias com instituições públicas municipais.
Art. 6º A coordenação, implementação e acompanhamento da Política Pública de Doação de Sangue caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Adamantina, em articulação com os hospitais, hemocentros, unidades de saúde e demais entidades envolvidas na captação e utilização de sangue e hemocomponentes.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, anualmente, um calendário oficial de campanhas de doação de sangue, a ser elaborado com base em datas estratégicas e em consonância com os calendários de campanhas regionais, estaduais e nacionais.
Parágrafo único. Compete à Secretária Municipal de Saúde, com o apoio das demais Secretarias Municipais, coordenar, planejar e promover as ações e eventos necessários ao fiel e integral cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º As campanhas mencionadas no artigo anterior poderão contar com o apoio de outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades privadas, visando ampliar sua divulgação e eficácia.
Art. 9º Fica autorizada a criação de um Cadastro Municipal de Servidores Públicos Doadores de Sangue, contendo informações pertinentes que facilitem a organização das campanhas e a convocação dos doadores em situações de necessidade emergencial ou de baixa nos estoques.
Parágrafo único. A implantação do Cadastro Municipal de Servidores Públicos Doadores de Sangue, referido neste artigo, deverá ser realizada em estrita conformidade com as disposições da
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurando-se o pleno respeito aos princípios, garantias e normas de proteção de dados pessoais nela estabelecidos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 08 de junho de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município