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LEI ORDINÁRIA Nº 3219, 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica a FAI – Faculdades Adamantinenses Integradas autorizada a conceder bolsas de até 50% sobre os valores das semestralidades dos cursos que especifica, conforme as seguintes condições:
 
§1º - o benefício da bolsa sobre o valor da semestralidade, nos cursos que especifica, é apurado sobre a previsão de vagas ociosas;
§2º - o benefício da bolsa sobre o valor da semestralidade é válido apenas para alunos ingressantes no ano de 2007;
§3º - a bolsa sobre o valor da semestralidade beneficiará o aluno cujo índice de carência seja inferior ou igual a 1,0 (um), atendendo prioritariamente o mais necessitado;
§4º - a bolsa sobre o valor da semestralidade beneficiará o aluno durante toda a extensão do curso, exceto reprovação no final do semestre;
§5º - o aluno beneficiado com a bolsa será reavaliado anualmente pela Comissão de Bolsas de Estudo e terá o benefício cancelado caso o índice de carência seja superior a 1,0 (um);
§6º - o benefício da bolsa, nos cursos que específica, é válido apenas para o exercício de 2007 e é computado sobre a previsão de vagas ociosas;
 
Artigo 2º - As bolsas sobre o valor da semestralidade de que trata essa lei serão concedidas aos cursos que especifica conforme os seguintes critérios:
 
 
 
Curso Número de Bolsas Percentual do Benefício
Desenho Industrial (Habilitação em Programação Visual e Projeto do Produto) 15 30%
Ciências Econômicas 60 50%
Comunicação Social (Public. e Propag.) 05 30%
Comunicação Social (Jornalismo) 05 30%
Direito 10 30%
História - Licenciatura Plena 10 30%
Geografia – Licenciatura Plena 10 30%
Letras - Licenciatura Plena 10 30%
Pedagogia 15 30%
 
Artigo 3º- Especificamente no curso de Ciências Econômicas a abertura de turma fica condicionada ao preenchimento de no mínimo 15 vagas.
 
Artigo 4º - As inscrições para candidatar-se às bolsas de estudo, amplamente divulgadas, serão feitas pelos interessados na sede da Autarquia Municipal, em impresso próprio fornecido gratuitamente, anexados os documentos comprobatórios.
 
Artigo 5º - A Comissão de Bolsas de Estudo de que trata essa lei é aquela composta nos termos da Lei 3.124 de 08 de abril de 2005, com as alterações da Lei 3.141 de 08 de julho de 2005.
 
Artigo 6º - A Comissão decidirá sobre a concessão das bolsas, homologadas pelo Diretor Geral da FAI, aos interessados que comprovarem:
a) estar regularmente matriculado no primeiro termo dos cursos especificados nesta lei;
b) formação no ensino médio público
c) falta ou insuficiência de recursos para freqüentar o ensino superior;
d) não receber os benefícios do estágio público remunerado, do estágio social, ou outro benefício estudantil dos governos federal, estadual ou municipal.                                                                                                                                                
 § 1º - Na hipótese do aluno ficar reprovado no final do semestre, perderá o benefício da bolsa.
 
§ 2º - A falta ou insuficiência de recursos financeiros será demonstrada através do seguinte critério:
a) o índice de carência será definido através da seguinte expressão:
     M     x      R, sendo:
   2SM  x      N
R= renda bruta familiar, ou seja, a soma das importâncias recebidas mensalmente por todos os membros do grupo familiar;
M=situação de moradia:           a) casa própria ou cedida = 1,0
                                           b) casa alugada ou financiada = 0,7
N= número de pessoas do grupo familiar;
2SM= valor referente a 02 salários mínimos vigente.
b) Serão considerados carentes de recursos os candidatos cujo índice de carência seja inferior ou igual a 1,0 (um).
 
§ 3º - A partir do próximo ano letivo, a Comissão deverá re-analisar os benefícios concedidos e, permanecendo o índice de carência previsto na letra “b” do parágrafo anterior, o benefício será mantido.
                                                     
 § 4º - No caso de empate, serão obedecidos os seguintes critérios:
  1. menor renda bruta familiar;
    maior quantidade de pessoas no grupo familiar;
    melhor aproveitamento escolar no ensino médio, conforme média apurada nas notas apresentadas nos três anos do ensino médio;
    sorteio público.
 
§ 5º - Elaborada a lista de classificação, a Comissão publicará o resultado em jornal local, bem como afixará a lista nas dependências da FAI.
 
Artigo 7º - Qualquer interessado poderá no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, apresentar recurso em única instância à Comissão de Bolsas de Estudo, que decidirá no prazo de 03 (três) dias úteis.
 
Artigo 8º - As bolsas de estudo de que trata essa Lei, não são extensíveis aos alunos que já usufruam ou venham a usufruir outros benefícios oferecidos pelos governos federal, estadual e municipal, com exclusão do estágio por mérito definido na Lei 3.125 de 08 de abril de 2005.
 
Artigo 9º- O aluno que se matricular, nos cursos que essa Lei especifica, e não conseguir a bolsa terá a matrícula ressarcida, caso opte por se desvincular do curso.
 
Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
                           Adamantina, 19 de dezembro de 2006.
 
 
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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