LEI Nº 4.183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa conceder abono natalino especial aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município de Adamantina e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido um abono natalino especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser creditado através do Vale Alimentação, em parcela única, até o dia 30 de dezembro de 2022, aos servidores municipais em atividade da Administração Direta.
§ 1º Os servidores que estiveram afastados por qualquer motivo durante o exercício de 2022 receberão o benefício proporcional ao período trabalhado deste exercício, quando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do cálculo, a fração menor não fará jus.
§ 2º Para os servidores que não recebem Vale Alimentação, o abono de que trata o caput do artigo será pago em parcela única, até o dia 30 de dezembro de 2022.
Artigo 2º Fica concedido aos inativos e pensionistas da Administração Direta, um abono salarial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago em parcela única, até o dia 30 de dezembro de 2022.
Artigo 3º A importância paga a título de abono natalino não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas oportunamente se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 13 de dezembro de 2022.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município