LEI Nº 4.188, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei nº 3.765, de 11 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 3.831, de 03 de julho de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 3.765, de 11 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 3.831, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2o O COMTUR de Adamantina fica assim constituído:
I) Do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; e,
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II) Da Iniciativa Privada:
a) um representante dos Meios de Hospedagem;
b) um representante dos Restaurantes;
c) um representante dos Bares Diferenciados;
d) um representante das Agências de Turismo;
e) um representante do Turismo Rural;
f) um representante dos Estabelecimentos de Ensino;
g) um representante dos Proprietários de Postos de Combustíveis;
h) um representante da Imprensa;
i) um representante da Associação Comercial; e,
j) um representante da Associação dos Artesãos.
Parágrafo único. Cada representação entende-se um titular e um suplente.”
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.944, de 11 de dezembro de 2019.
Adamantina, 14 de dezembro de 2022.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município