LEI Nº 4.125, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com as Prefeituras dos municípios de Mariápolis, Flórida Paulista, Dracena e Osvaldo Cruz, para a manutenção do Serviço Regional de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva para pessoas com deficiência, na região da Alta Paulista e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com as Prefeituras dos municípios de Mariápolis, Flórida Paulista, Dracena e Osvaldo Cruz, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores.
Parágrafo único. O Convênio autorizado por esta Lei visa formalizar as obrigações de cada município envolvido, a fim de custear o Serviço Regional de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva na Região da Alta Paulista, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados e que não dispõem de condições de auto sustentabilidade, ou retaguarda familiar temporária ou permanente, ou ainda, que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, relacionadas em cláusula, no instrumento do Convênio.
Artigo 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 20 de abril de 2022.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município