MÁRCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Não haverá expediente nas Repartições Públicas da Administração Direta do Município de Adamantina nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste Decreto.
Artigo 2º Fica declarado
Ponto Facultativo na Administração Pública Direta do Município de Adamantina nos dias: 02 de janeiro, 12, 13 e 14 de fevereiro, 31 de maio, 14 de junho, 08 de julho, 13 de outubro, 24, 26 e 31 de dezembro.
§ 1º O expediente das repartições públicas municipais terá início às 13 (treze) horas, na
Quarta-Feira de Cinzas, dia 14 de fevereiro.
§ 2º Nos dias referidos no “
caput” e no § 1º deste artigo, deverão funcionar as Unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.
Artigo 3ºSão feriados religiosos para efeito do disposto no Decreto-
Lei Federal nº 86/1966 e conforme
Lei Municipal nº 843/1967, os dias: “
Paixão de Cristo”, “
Corpus Christi”, “
13 de junho – Padroeiro e Aniversário de Fundação do Município” e “
08 de dezembro – Imaculada Conceição de Nossa Senhora”.
Artigo 4ºNas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “
caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
§ 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.
Artigo 5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Artigo 6º O Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI poderá dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este Decreto.
Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 15 de dezembro de 2023.