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Atualizado em: 25/11/2024 às 15h15
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LEI ORDINÁRIA Nº 4397, 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 4.397, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de Bolsa de Preceptoria dos Programas de Residência Médica aos profissionais médicos no âmbito do Município de Adamantina e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Fica criada as Bolsas de Preceptoria Médica no âmbito do Município de Adamantina, para os profissionais médicos que atuem em órgãos ou entidades locais, sem fins lucrativos, regularmente conveniados ao Sistema Único de Saúde, para o exercício de acompanhamento, treinamento e supervisão em serviço dos alunos dos Programas de Residências Médicas oferecidos pelo Centro Universitário de Adamantina- FAI.
§ 1º As Bolsas previstas no caput deste artigo serão atribuídas em número não superior a 10 (dez), à médicos regularmente habilitados junto aos respectivos conselhos de classe, que possuam titulação mínima de especialista, designados para atuar como preceptores nos Programas de Residência Médica após regular credenciamento, segundo critérios e condições definidos pelo Ministério da Educação e pelo Centro Universitário de Adamantina – FAI e desde que prestem serviços regulares, na forma da Lei, para:
I – A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Adamantina.
II – As entidades privadas sem fins lucrativos, sediadas no Município de Adamantina, regularmente conveniadas com o Sistema Único de Saúde, para a prestação de serviços da área da saúde abrangidos pelos Programas de Residência Médica.
§ 2º Os preceptores serão credenciados por meio de chamamento público e classificados de acordo com critérios objetivos predefinidos, conforme as especificidades de cada Programa. Na hipótese de o chamamento público não preencher as vagas necessárias, poderão ser indicados pela COREME do Centro Universitário de Adamantina, com deferimento da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 3º A Bolsa de Preceptoria será atribuída ao preceptor nos meses em que houver efetivo exercício das atividades de preceptoria, conforme cronogramas dos Cursos e Relatórios ou escalas da Comissão de Residência Médica (COREME) instituída pelo Centro Universitário de Adamantina, cujas atribuições e competências seguirão, no que couber, às do Conselho Nacional de Residência Médica.
§ 4º Os preceptores deverão cumprir estritamente as normas que regem o Sistema Único de Saúde e a Educação Superior no país, bem como as Portarias do Ministério da Educação acerca dos Programas de Residência Médica, sob pena de descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções impostas por Lei.
§ 5º A carga horária do preceptor não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior e caput deste artigo implicará na dispensa do preceptor/tutor.
 
Artigo 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Preceptoria: a atividade de acompanhamento e supervisão do Residente durante o treinamento em serviço e apoio à organização dos Programas de Residência.
II – Preceptor: profissional de elevada competência ética e profissional, portador de título de especialista, mestrado ou doutorado na sua área de formação, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e habilitado ao exercício da preceptoria.
 
Artigo 3º O valor da Bolsa de Preceptoria em Residência Médica será de:
I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para preceptores especialistas com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para preceptores mestres com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
III – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para preceptores doutores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Artigo 4º É vedada a percepção da Bolsa prevista nesta Lei em mais de um vínculo funcional ou empregatício, bem como aos agentes políticos e cargos comissionados da administração pública direta e indireta.
 
Artigo 5º A Bolsa de Preceptoria será paga pelo Centro Universitário de Adamantina, na forma do § 3º do art. 1º desta Lei, diretamente aos profissionais designados ao encargo da preceptoria.
 
Artigo 6º Em caso de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento será feito de maneira proporcional à jornada estabelecida ao preceptor.
 
Artigo 7º A atividade de preceptoria deverá ser realizada durante a jornada regular de trabalho do preceptor em serviço, não importando encargos trabalhistas adicionais ao seu empregador, nem em vínculo empregatício com o Centro Universitário de Adamantina.
 
Artigo 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Centro Universitário de Adamantina, autorizadas as devidas suplementações, se necessário.
 
Artigo 9º Fica o Centro Universitário de Adamantina autorizado a celebrar convênio com o Município de Adamantina, através da Secretaria Municipal de Saúde, bem como com as entidades privadas de saúde prevista nesta Lei, para estabelecer as diretrizes básicas de funcionamento e desenvolvimento dos Programas de Residência Médica no âmbito do Município de Adamantina.
 
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 22 de novembro de 2024.
 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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