Dispõe sobre autorização para que o chefe do Poder Executivo possa determinar a abertura de Processo Licitatório objetivando a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal às Empresas nos ramos da Indústria, Comércio e/ou Serviços, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Prefeito do Município de Adamantina, com base no Artigo 173 da Lei Orgânica do Município de Adamantina – LOMA, autorizado a determinar a abertura de Processo de Licitação, objetivando a Concessão de Direito Real de Uso do bem imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 2.350, bairro Vila Industrial, com registro cadastral municipal sob o código 502110, em conformidade com a matrícula de imóvel nº 37.029 – Registro de Imóveis Comarca de Adamantina/SP.
§ 1º. A concessão de uso real será parcial à totalidade do referido imóvel, tendo como foco principal o armazém, sendo as áreas definidas em processo licitatório pertinente, promovendo o desenvolvimento econômico local de forma planejada e socialmente responsável.
§ 2º. A área concedida será previamente analisada e homologada pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º. O imóvel descrito no caput deste artigo encontra-se em estado estrutural que demanda significativa intervenção em infraestrutura básica, sendo de responsabilidade do futuro concessionário a execução de todas as benfeitorias necessárias à plena funcionalidade do bem, incluindo sistemas elétrico, hidráulico, acessibilidade, segurança, cercamento, iluminação externa, pavimentação de calçadas e revitalização geral da estrutura.
Artigo 2º. O imóvel objeto da concessão, destinar-se-á às instalações de empresa vencedora do competente processo licitatório, que tem como atividade industrial, comercial e/ou serviços.
§ 1º. Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar o Poder Executivo.
§ 2º. Caso a mudança de atividade da empresa importe em descaracterização de atividade industrial, comercial e/ou serviços, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.
§ 3º. As atividades da empresa não poderão perturbar o sistema ecológico, zelando a empresa beneficiada pela preservação do meio ambiente.
Artigo 3º. São condições imprescindíveis para a presente concessão:
I - Utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial,
comercial e/ou serviços;
II - Funcionamento da empresa devidamente regularizado perante os órgãos
competentes, a contar da data de publicação da presente Lei.
Artigo 4º. Todas as regras e exigências para a participação no processo deverão estar expressas no Edital da Licitação.
Parágrafo único. Todos os atos realizados no processo licitatório, desde o seu início, serão assegurados de ampla e prévia publicidade na forma desta Lei e da Lei Federal de Licitações vigente.
Artigo 5º. Fica determinada a participação do responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Adamantina, em todas as fases do processo, sob pena de nulidade.
Artigo 6º. No Edital de Licitação, constará, obrigatoriamente, todos os encargos da Concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão do imóvel em caso de descumprimento e demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos, visando à preservação do interesse público.
Parágrafo único. A Concessionária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel concedido, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza, incluindo as despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas decorrentes desta lei.
Artigo 7º. O prazo da presente concessão é de até 15 (quinze) anos, a critério do Poder Executivo no momento da realização do processo licitatório, podendo haver prorrogação do mesmo, por igual período, desde que presente o interesse público, caso contrário o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal.
Artigo 8º. A presente concessão somente será implantada mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso do Imóvel.
§ 1º. O Termo de Permissão de Uso do Imóvel deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento do processo licitatório, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a empresa expressamente justifique.
§ 2º. A presente concessão extingue-se automaticamente caso o prazo estabelecido no § 1º transcorra sem que tal Termo seja materializado.
§ 3º. O Termo de Permissão de Uso não transfere à concessionária a titularidade/propriedade do bem imóvel público em questão, mas apenas a sua posse.
Artigo 9º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou realizadas no imóvel.
Parágrafo único. A retomada do imóvel em caso de descumprimento dos encargos contratuais pela concessionária, bem como de suas edificações e benfeitorias, será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente será incorporado ao patrimônio do Município.
Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria originada do orçamento vigente.
Artigo 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 12 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município