Ementa
Dispõe sobre autorização para que o chefe do Poder Executivo possa determinar a abertura de Processo Licitatório objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal, destinado à implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Prefeito do Município de Adamantina, com base no artigo 173 da Lei Orgânica do Município de Adamantina – LOMA, autorizado a determinar a abertura de Processo de Licitação, objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do bem imóvel situado na Estrada Municipal, Bairro Tucuruvi, Adamantina/São Paulo, com área total de 11.543 m² e área construída de 413 m², Certidão de Matrícula nº 24.916, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
§ 1º A concessão de uso real onerosa abrangerá exclusivamente as estruturas definidas no mapa de ocupação, previamente analisado e homologado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º O imóvel descrito no
caput deste artigo encontra-se em estado estrutural que demanda significativa intervenção em infraestrutura básica, sendo de responsabilidade do futuro concessionário a execução de todas as benfeitorias necessárias à plena funcionalidade do bem, incluindo sistemas elétrico, hidráulico, acessibilidade, segurança, cercamento, iluminação externa, pavimentação de calçadas, rede de agua e esgoto e revitalização geral da estrutura.
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão, destinar-se-á à instalação de empresa vencedora do competente processo licitatório, para implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, com contrapartidas obrigatórias de natureza urbanística, ambiental e estrutural.
§ 1º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar o Poder Executivo.
§ 2º Caso a mudança de atividade da empresa importe em descaracterização de atividade industrial, comercial, ou de serviços, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.
§ 3º As atividades da empresa não poderão perturbar o sistema ecológico, zelando a empresa beneficiada pela preservação do meio ambiente.
Art. 3º. São condições imprescindíveis para a presente concessão:
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade comercial, industrial ou de serviços;
II - funcionamento da empresa devidamente regularizado perante os órgãos competentes, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 4º. Todas as regras e exigências para a participação no processo deverão estar expressas no Edital da Licitação.
Parágrafo único. Todos os atos realizados no processo licitatório, desde o seu início, serão assegurados de ampla e prévia publicidade na forma desta Lei e da Lei Federal de Licitações vigente.
Art. 5º. Fica determinada a participação do responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Adamantina, em todas as fases do processo, sob pena de nulidade.
Art. 6º. No Edital de Licitação, constará, obrigatoriamente, todos os encargos da Concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão do imóvel em caso de descumprimento e demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos, visando à preservação do interesse público.
Parágrafo único. A Concessionária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel concedido, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza, incluindo as despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas decorrentes desta Lei.
Art. 7º. O prazo da presente concessão é de até 10 (dez) anos, a critério do Poder Executivo no momento da realização do processo licitatório.
Art. 8º. A concessão será formalizada mediante contrato administrativo com força de escritura pública, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo à concessionária o direito real de uso pelo prazo estabelecido, em condições que assegurem o uso produtivo do bem e o respeito às finalidades públicas, e, após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas e findado o período determinado, poderá ocorrer, através de expressa autorização legislativa a doação definitiva à concessionária.
§ 1º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento do processo licitatório, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a empresa expressamente justifique.
§ 2º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não transfere à concessionária a titularidade/propriedade do bem imóvel público em questão, mas apenas a sua posse.
Art. 9º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações/benfeitorias de qualquer natureza realizadas no imóvel.
Parágrafo único. A retomada do imóvel em caso de descumprimento dos encargos contratuais pela concessionária, bem como de suas edificações e benfeitorias, será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria originada do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 22 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município