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Atualizado em: 18/06/2026 às 15h40
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LEI COMPLEMENTAR Nº 479, 18 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Pagamento Incentivado – PPI a pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa com o Centro Universitário de Adamantina – FAI e dá outras providências.

 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
                              
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina – FAI, o Programa de Pagamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de débitos com a autarquia, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º Incluem-se no PPI os débitos decorrentes de acordos:
I – Integralmente vencidos e não pagos; ou
II – Que possuam 3 (três) ou mais parcelas vencidas e não pagas até a data de início de vigência desta Lei.
§ 2º Poderão aderir ao PPI pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º O Programa de Pagamento Incentivado – PPI será administrado:
I – Pela Divisão Financeira, quanto às dívidas não ajuizadas; e
II – Pela Procuradoria Jurídica, quanto às dívidas em fase de conhecimento ou de execução judicial.
 
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
 
Art. 2ºO ingresso no Programa de Pagamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do devedor, que fará jus ao regime especial de consolidação e pagamento dos débitos, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. A adesão ao PPI será admitida até o dia 31 de agosto de 2026.
 
Art. 3ºA adesão ao PPI implica em novação da dívida, constituindo o Termo de Adesão celebrado novo título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PPI ensejará a cobrança do débito remanescente, nos moldes do §1º do 7º desta Lei.
 
 
SEÇÃO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS, DOS BENEFÍCIOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
 
Art. 4ºA consolidação dos débitos, para os efeitos desta Lei, terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e será composta pelo valor principal, atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros moratórios e, tratando-se de dívidas discutidas ou executadas em juízo, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei.
§ 1º As custas processuais devidas à Fazenda Pública Estadual em processo judicial, adiantadas ou não pela autarquia, bem como os honorários advocatícios, deverão ser pagos com a primeira parcela, à vista.
§ 2º Não serão aplicadas as deduções previstas nesta lei às custas processuais e aos honorários advocatícios de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º A adesão ao PPI implica renúncia expressa e irretratável a ações judiciais que tenham por objeto os débitos nele incluídos, bem como a impugnações, embargos, defesas e recursos, na esfera administrativa ou judicial, não dispensando o aderente do pagamento das custas, despesas processuais e honorários a que tenha dado causa.
§ 4º A formalização do ingresso no PPI dar-se-á por opção do devedor, que implicará sua aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como o enquadramento no regime especial de consolidação e parcelamento das dívidas.
§ 5º A adesão ao PPI deve abranger todas as dívidas existentes com a instituição.
 
Art. 5ºAs dívidas consolidadas poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, com redução da multa e dos juros moratórios até os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), para quitação em parcela única;
II – 80% (oitenta por cento), para acordos com até 12 (doze) parcelas;
III – 60% (sessenta por cento), para acordos com 13 (treze) ou mais parcelas.
§ 1º Por meio de Portaria, a instituição poderá limitar a quantidade de parcelas para dívidas não ajuizadas, de forma a impedir o vencimento da última parcela do acordo para além das datas fixadas para rematrículas no calendário acadêmico.
§ 2º Nenhuma parcela de acordo poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 3º Se o devedor optar pelo parcelamento, nos moldes dos incisos II e III, a primeira parcela deverá ser paga de imediato e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, iguais e sucessivamente, sem acréscimos.
§ 4º Se o devedor possuir diferentes dívidas, poderá optar por diferentes modalidades de pagamento.
 
Art. 6ºA adesão ao PPI se dará mediante requerimento específico assinado pelo aderente ou por procurador com poderes específicos, dirigido ao Reitor do Centro Universitário de Adamantina - FAI, com a discriminação do débito atualizado e consolidado.
Parágrafo único. A adesão ao PPI não terá validade enquanto não quitada a parcela única ou paga a primeira parcela do acordo, nos casos em que esta Lei permite.
 
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO E DAS SANÇÕES
 
Art. 7ºO devedor será automaticamente excluído do PPI, com o cancelamento imediato e definitivo das condições previstas nesta Lei, sem direito a notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas nesta Lei.
II - Atraso no pagamento da primeira parcela.
III - Inadimplemento de três ou mais parcelas do PPI, consecutivas ou não.
IV - Intentada medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos no Programa de Pagamento Incentivado – PPI.
§ 1º O não cumprimento das condições previstas no PPI implicará a perda dos benefícios concedidos, ensejando a cobrança integral do saldo remanescente consolidado, independentemente de prévia comunicação ao aderente, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese de prosseguimento da cobrança, os pagamentos efetuados serão atualizados e utilizados para amortização do saldo devedor consolidado.
§ 3º A exclusão do aderente do PPI nos moldes previstos neste artigo impede sua reintegração ao programa.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 8ºNão serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
 
Art. 9ºFica incluída a execução do Programa de Pagamento Incentivado - PPI no Plano Plurianual 2026/2029.
 
Art. 10 Fica convalidado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, a execução do Programa de Pagamento Incentivado – PPI.
 
Art. 11 O Reitor poderá editar as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Pagamento Incentivado – PPI.
 
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, oportunamente, se necessário.
 
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Adamantina, 18 de junho de 2026.
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTISN TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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