O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 38 da
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
ARTIGO 2º - Para o pagamento das prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcerias do Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 3° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e no Plano Plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
ARTIGO 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 19 de dezembro de 2006.
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito do Município