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LEI ORDINÁRIA Nº 2189, 09 DE JUNHO DE 1989
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Cancelamento de Dívida
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINAi Faço saber que a Gamara Municipal aprovou • eu sano i ono e promuIgo a segu i nte Le i: Artigo I® — Ficam cancelados os débitos trj_ butarios constantes das Certidões de Divida Ativa do Municipio,no valor igual ou inferior a NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos), venci das ate 31 de dezembro de 1988, ajuizadas ou nao, arquivando-se* conforme o caso, os processos respectivos, referentes aos seguin tes tributos: I- Imposto sobre a propriedade predial bana; u£ I I- Imposto sobre a propriedade territorial urbana; I I I- Imposto sobre serviço de qualquer natu reza - ISSQN; IV- Taxa de l icença para fiscalização funcionamento; de V- Taxa de l icença para localização; VI- Taxa de l icença para o exercicio de ati vidade de comercio ambulante; VI I- Taxa de l icença para publ icidade; VI I I- Taxa de i luminação (extinta); iX- Taxa de l icença especial (extinta); X- Outros tributos nao especificados acima. § I® - O disposto neste artigo não se apl i ca em caso dependência de decisão administrativa ou Judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput". rh Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo § 2® — O Chefe do Executivo, através de de creto, anualmente, alterara o l imite estabelecido neste artigo, corrigindo-o monetariamente através dos índices fixados pelo go verno federal para a cobrança de sua divida ativa. Artigo 2® — As disposições da presente lei nao autorizam a restituição, por qualquer forma, de importância Ja recolhida anterlormente a data da publicação desta norma legal. Artigo 3® — Esta lei entrara em vigor data de sua publicação. na Artigo 4® - Revoga-se a Lei n® 2.128, de 17 de agosto de 1988 e demais disposições em contrario. Adamantina, 09 de Junho de 1989.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.