O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1ºFicam alterados os artigos 8º, 10, 11, 12, 16, 22, 27, 28, 29, 36, 42-A, 45, 53, 71,77, 78 e 79 da
Lei Complementar nº 080, de 09 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município de Adamantina que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 8º A Política Urbana do Município, além das diretrizes gerais estabelecidas na
Constituição Federal e no Estatuto da Cidade tem as seguintes diretrizes específicas:
I - Criar um Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável;
II - Incentivar a diversificação das atividades industriais, agroindustriais e agrícolas, com definição de políticas de desenvolvimento destes setores;
III - Reestruturar o Sistema Tributário;
IV - Reestruturar a Fiscalização Tributária;
V - Revogado;
VI – Executar o asfalto do Anel Viário Rural;
VII - Executar obras apropriadas para a contenção das cheias na área urbana e das erosões em seu entorno;
VIII - Revogado;
IX -Monitorar as áreas de lazer;
X
- Estimular a cultura turística, com a criação de um Plano de Desenvolvimento Turístico, levando em consideração os eventos de projeção regional;
XI
- Elaborar o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
§1º A Política Urbana Municipal será implementada, dentre outros instrumentos, através de planos regionais e setoriais, compatibilizados com esta Lei.
§2º Objetivando a implementação da presente Lei, poderão ser estabelecidas parcerias com a UniFAI – Centro Universitário de Adamantinae outras instituições públicas, cabendo, à instituição parceira, viabilizá-la tecnicamente, para apreciação do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da comunidade.
Artigo 10 Constituem estratégias de sustentabilidade ambiental:
I - Conscientizar e educar o cidadão sobre a importância das questões socioambientais, através de programas de educação ambiental nas escolas municipais, compatibilizados com as políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos;
II - Parcerias entre a sociedade civil, o poder público e a iniciativa privada nas questões socioambientais, na implantação e execução das diversas políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos e micro bacias, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos;
III - Capacitar a administração pública e promover o desenvolvimento tecnológico e operacional para tratar das questões socioambientais;
IV - Articular as diversas políticas de gestão e de proteção ambiental, visando proteger e recuperar o meio ambiente natural e artificial e a paisagem natural urbana e rural;
V - Preservar, conservar e ampliar as áreas verdes do Município;
VI - Assegurar o abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário;
VII - Garantir o gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos por meio de manejo e destinação adequados;
VIII - Equacionar a drenagem, absorção e escoamento equilibrados das águas pluviais;
IX - Desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
X - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção dos recursos naturais;
XI - Garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente, através do Sistema de Informações Urbanas;
XII - Estabelecer Programas de Controle da Qualidade do Ar e Poluição Sonora e Visual;
XIII - Preservar os recursos hídricos, compatibilizando as diretrizes do planejamento municipal com o planejamento regional de recursos hídricos;
XIV - Atualizar a legislação ambiental do Município, compatibilizando-a com a legislação estadual e federal, estabelecendo mecanismos que incentivem a recuperação ambiental e a manutenção de áreas verdes, estendendo o arcabouço legal hoje existente para todo o território municipal;
XV - Regulamentar o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e causadores de impacto ambiental, proporcionando o fortalecimento dos programas de fiscalização da Administração Municipal;
XVI –Revogado.
XVII - Universalizar o acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos e drenagem urbana;
XVIII – realizar mutirões e outras ações visando a promoção da limpeza nos bairros do município.
Artigo 11 São ações prioritárias para a proteção ambiental no Município:
I - Elaborar a Lei de Zoneamento Ambiental, no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei;
II - Revogado;
III - Executar obras apropriadas à contenção de cheias na área urbana;
IV -Revogado;
V - Revogado;
VI - Intensificar a arborização nos espaços livres públicos;
VII - Adequar o Aterro Sanitário minimizando a poluição ambiental;
VIII - Revogado;
IX - Revogado;
X - Regular a Coleta Seletiva de Lixo para a área urbana, através da cooperativa de catadores;
XI -Revogado;
XII - Revogado;
XIII – Revogado;
XIV - Revitalização das praças municipais e das áreas de lazer, garantindo espaços públicos destinados à contemplação e ao lazer para atendimento da população;
XV - Manutenção das áreas verdes;
XVI - Viabilização de área para novo Aterro Sanitário;
XVII - Desenvolver o Programa Permanente de Incentivo à Microbacia Municipal;
XVIII - Criar o Horto Municipal;
XIX - Exigir para os novos empreendimentos, os recuos estabelecidos no Código Florestal para as margens de córregos, rios e nascentes;
XX - Garantir o adequado gerenciamento e destinação do lixo hospitalar;
XXI - Incentivar a criação de uma cooperativa para a coleta de lixo;
XXII - Criar um centro de pesquisa e educação ambiental;
XXIII - Criar espaços destinados ao ócio, contemplação e lazer.
Artigo 12. Revogado.
Artigo 12-A. A política de saneamento básico de Adamantina deverá tornar efetivo o pleno tratamento do esgoto sanitário principalmente na bacia oeste do Município.
Artigo 16. São estratégias de promoção do desenvolvimento econômico:
I - Estruturar a base financeira e fiscal do Município;
II - Estimular as atividades geradoras de renda, de maneira equilibrada e sustentável, através de ações diretas com os setores produtivos;
III - Revogado;
IV - Estimular a geração de emprego, garantindo ao cidadão o acesso aos postos de trabalho e geração de renda;
V - Fomentar o desenvolvimento das atividades rurais, de cunho agrícola e pecuário, dando apoio à produção e comercialização dos produtos necessários à população e ao desenvolvimento de serviços que lhes são pertinentes, ouvindo, sempre que possível, as associações de produtores, sindicatos rurais, com a ampla atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VI - Desenvolvimento de projeto que propicie o fortalecimento comercial na área central;
VII - Criar incentivos para a instalação de empresas no Município;
VIII - Viabilizar nova área para o Cemitério Municipal;
IX - Criação de uma “incubadora” para novos empreendedores, através de legislação específica, afim de dar subsídio para as pessoas que querem começar o seu próprio negócio;
X - Promover estudos para a viabilização de novas áreas para Distritos Industriais;
XI - Estimular a geração de cursos profissionalizantes, garantindo oportunidades de emprego e geração de renda para a população.
XII - Estimular o desenvolvimento do turismo, estabelecendo políticas de desenvolvimento de atividades turísticas a serem expressas no Plano de Desenvolvimento Turístico para Adamantina e região.
Artigo 22. A Política Municipal de Cultura tem como diretrizes gerais:
I - Revogado;
II - Incentivar e apoiar a produção cultural no Município;
III - Estimular a implantação de variados equipamentos culturais;
IV - Criar um Centro Cultural;
V - Criar um Teatro Municipal;
VI - Criar um Museu Histórico do Município;
VII - Manter arquivo cultural destinado a formar valores culturais na cidade e região;
VIII - Proteger em sua integralidade as manifestações culturais de qualquer espécie;
IX -Incentivar a criação artesanal e a preservação da arte e do folclore;
X - Estruturação da rede digital para criação de pontos wi-fi em praças públicas.
XI - Criar o Conselho Municipal de Cultura cuja composição, organização e competência serão fixados em Lei.
Artigo 27. O parcelamento do solo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Todas as obras e serviços exigidos, bem como as demais benfeitorias e a implantação dos equipamentos públicos de infraestrutura urbana – drenagem de águas pluviais, redes de água, esgoto, energia elétrica e iluminação pública, abertura de vias públicas com guia, sarjeta, asfalto em CBUQ – concreto usinado betuminoso à quente, arborização, sinalização de trânsito, sinalização de nomes de ruas, e outras necessárias, deverão ser executadas e custeadas pelo empreendedor;
II - Todos os equipamentos e benfeitorias acima citados passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento;
III - A integração ao Patrimônio do Município se dará após a vistoria e emissão de certidão de conclusão pelo órgão competente da Prefeitura;
IV - A expedição de alvará para construção, demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de construção, em novos loteamentos, somente será concedida após a aprovação, pelo órgão competente da Prefeitura, da implantação dos equipamentos de infraestrutura urbana e respectiva emissão do certificado de conclusão;
V - Cabe à Prefeitura, através do órgão competente, fiscalizar a implantação dos loteamentos aprovados e, constatando qualquer irregularidade, embargar a obra até que seja corrigida a situação;
VI - Não cabe à Prefeitura nenhuma responsabilidade pela diferença de medidas, eventualmente constatadas nos lotes ou quadras, em relação às medidas apresentadas nos projetos dos loteamentos já implantados;
VII - Os lotes dos novos empreendimentos deverão ter medida frontal mínima de 10,00m (dez metros lineares) e área total mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados);
VIII - É vedado o desmembramento de lotes cuja área total de uma das partes desmembradas seja inferior a:
a) 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros lineares) aos loteamentos aprovados antes da vigência da
Lei nº 3.369, de 14 de setembro de 2009 e;
b) 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10,00m (dez metros lineares) aos loteamentos aprovados após a data de 14 de setembro de 2009, ou seja, na vigência da
Lei n° 3.369/2009.
IX - Fica assegurado, nos novos empreendimentos, taxa de permeabilidademínima de 10% (dez por cento);
X - Cabe à Prefeitura, através do órgão competente, fornecer as diretrizes para construção dos novos loteamentos em consonância com o disposto nesta Lei, Código de Obras e Código de Posturas e demais leis municipais que disciplinam a instalação de loteamentos, bem como com o disposto na legislação estadual e federal;
XI – Revogado;
XII – Revogado;
XIII - Para garantir o integral cumprimento da execução dos equipamentos e da infraestrutura exigida, o loteador deverá emitir fiança bancária ou seguro-garantia em favor da Prefeitura, devendo esta ser compatível com o Cronograma Financeiro aprovado;
XIV - Para o parcelamento de solo urbano e área de expansão urbana, adotam-se os seguintes índices urbanísticos, salvo quando se tratar de Loteamentos de Interesse Social, quando as especificidades serão discricionariamente estabelecidas pelo Poder Executivo em procedimentos individualizados: