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LEI COMPLEMENTAR Nº 379, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 17/12/2021
Assunto(s): Cessões e Concessões
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Alterada
17/12/2021
Alterada
Alterada
27/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 411

LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar Concessão  de  Direito Real de Uso de Imóvel à TRANSMASSEI TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Artigo 1º  Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a outorgar à empresa TRANSMASSEI TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.713.870/0001-69, Concessão de Direito Real de Uso, nos termos dos artigos 173 e 174, da Lei Orgânica do Município de Adamantina, da Lei Municipal nº 3.214, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar n.º 259, 05 de abril de 2016, alterada pela Lei Complementar 278, de 07 de junho de 2017, podendo ser revertida em doação à concessionária, desde que cumpridos os requisitos estipulados no instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, o Lote 01 – Quadra E, Lote 01 – Quadra F, Lote 01 – Quadra G, Lote 02 – Quadra E, Lote 02 – Quadra F, Lote 02 – Quadra G, localizados no Distrito Industrial Valentim Gatti, nesta comarca de Adamantina. (Alterado pela Lei Complementar nº 411/22)

Artigo 2º Pela utilização dos imóveis acima descritos, obriga-se a concessionária a cumprir as exigências da Prefeitura, as quais constarão do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único. Do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e as condições estabelecidas nesta Lei.
 
Artigo 3º O Poder Executivo, através da presente Lei, fica autorizado a formular, quando necessário, novas exigências à concessionária na preservação do interesse público.
 
Artigo 4º A concessionária fica obrigada a iniciar a construção da nova unidade, nos imóveis ora concedidos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso.  
 
Artigo 5º Os lotes cedidos na forma da Lei não poderão ser permutados ou hipotecados, sofrer qualquer constrição judicial ou extrajudicial, enquanto perdurar o prazo de concessão.
 
Artigo 6º Os imóveis descritos no artigo 1º serão utilizados para o desenvolvimento das atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal.
 
Artigo 7º Correrão à conta exclusiva da Concessionária todas as despesas de registro, averbação e impostos que recaírem sob a presente Concessão de Direito Real de Uso.
 
Artigo 8º A outorga da Concessão de Direito Real Uso será de 05 (cinco) anos, e terá vigência a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
 
Artigo 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria originadas do orçamento vigente.
 
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 17 de dezembro de 2021.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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