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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 18 DE NOVEMBRO DE 2002
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
“Dispõe sobre a alteração da Lei 2.328, de 28/12/1990  -  Código
Tributário do Município de Adamantina e dá outras providências”.

 

 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
                                                              
 
ARTIGO 1º - Os artigos 3º, 142, 145, § 2º do Art. 146, 148 e inciso I, do artigo 149, da Lei nº 2.328, de 28.12.1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
ARTIGO 3º - Compõe   o   Sistema   Tributário   do Município:

 I – Impostos:

sobre a propriedade territorial urbana;
sobre a propriedade predial;
sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado; e,
sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 II – Taxas  decorrentes  do  efetivo  exercício  do Poder de Polícia Administrativa:

de licença para localização;
de licença para funcionamento em horário normal e especial;
de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
de licença para execução de obras particulares;
de licença para publicidade; e,
de fiscalização e serviços diversos de vigilância sanitária.

 
III – Taxas decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

limpeza pública.

 
IV – Contribuição de Melhoria.”
 

“ARTIGO 142 -  As taxas de licença serão devidas para:

I  - localização;

II – fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
III -  exercício da atividade do comércio ambulante;
IV – execução de obras particulares;
V -  publicidade; e,
VI – fiscalização e serviços diversos de vigilância sanitária.”
 

“ARTIGO 145 – O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será precedido com base nas tabelas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII de cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos e critérios, sendo que, os lançamentos das taxas serão feitos em moeda corrente do País e, lançados em parcelas, para Taxas de Licença para Fiscalização de Funcionamento e, em uma única parcela, nas demais  taxas, com valor de acordo com o disposto nos respectivos anexos.”

 
  “ARTIGO 146 ....
         § 1º ...
         § 2º Quando a inscrição for solicitada por pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou a prática de atos do poder de polícia administrativa do Município, adstritos a vigilância sanitária, será obrigatório a anexação ao requerimento do alvará ou protocolo emitido pelo órgão de vigilância, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.”
 
 
“ARTIGO 148 –As Taxas de Licença serão arrecadadas conforme o Parágrafo 4º, do artigo 152, os incisos I e II e Parágrafo 1º do artigo 154, os artigos 155 e 156, os incisos I a III, do artigo 165, o artigo 170, o artigo 176 e artigo 178-B, mediante guia oficial preenchida, observando-se os prazos estabelecidos e o exposto no artigo 145.”

 

“ARTIGO 149 - ....

         I –  a atualização monetária nos termos da legislação em vigor.”
                                                             
ARTIGO 2º - Fica incluído no Título III, Capítulo I, da Lei 2.328, de 28/12/1990, a Seção VIII – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS DE VIGILÂNCIA SANTÁRIA e Artigos 178-A à 178-I.
 

“SEÇÃO VIII

 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 
 ARTIGO 178-A – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos de Vigilância Sanitária é devida em razão do exercício do Poder de Polícia Administrativa, ficando sujeitas todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviço público, concernentes as ações de vigilância sanitária, no âmbito do Município.

 

 ARTIGO 178-B - O valor e lançamento das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos de Vigilância Sanitária, serão feitos em moeda corrente do País, conforme tabelas constantes do anexo VII, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 
ARTIGO 178-C- O recolhimento do tributo far-se-á antes de solicitada à prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares.
 
 ARTIGO 178-D -  O alvará para licença de funcionamento, expedido em razão da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos de Vigilância Sanitária, terá validade anual, a partir da data de sua expedição.
 
ARTIGO 178-E – A utilização de legislações de outras esferas de governos, no tocante  a cobrança e aplicabilidade da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos de Vigilância Sanitária, somente terão eficácia desde que não conflitem com a legislação vigente do município.
 
 ARTIGO 178-F – No âmbito do Município, estão sujeitos a renovação anual da Licença de Funcionamento de que trata essa seção:

distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários;
aplicadora de produtos saneantes domissanitários;
dispensário, posto de medicamento e ervanarias;
distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários;
depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, comésticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários;
farmácia, drogaria, transportadora de medicamento;
estabelecimento de assistência médica ambulatorial;
estabelecimento de assistência médica hospitalar;
instituto ou clínica de fisioterapia;
estabelecimento comercial de artigos cirúrgicos e ortopédicos;
instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica;
laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo raquidiano e congêneres;
estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes;
clínica odontológica, consultório odontológico, demais estabelecimentos de assistência odontológica com ou sem aparelho de RX e laboratório de prótese dentária;
estabelecimentos que se destinem a pratica de esportes;
instituto de beleza;
equipamento de radiologia médico;
clínica / consultório médico veterinário;
consultório médico com ou sem procedimentos invasivos (por profissional); e,
estabelecimento de alimentos que fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuem e ou vendem seus produtos no atacado e no varejo.

 
ARTIGO 178-G – Nos casos de inscrição por pessoa física ou jurídica de microempresas e empresas de pequeno porte, a Taxa de Fiscalização e Serviços de Vigilância Sanitária, devida, será de 30% (trinta por cento) do valor constante da tabela do anexo VII.

 ARTIGO 178-H – Quando a pessoa física ou jurídica, exercer atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento e estiver sujeita ao pagamento das referidas taxas, será calculada e paga levando-se em consideração a atividade de maior ônus fiscal.

ARTIGO 178-I – O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que por desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais a que se refere o Serviço de Vigilância Sanitária, responderá as infrações que der causa, concorrer com sua prática ou dela se beneficiar.
        
§ 1º –
As infrações a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme adotadas pelo Município, que a constituem:

infrações sanitárias:

I – LEVES -  aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – GRAVES -  aquelas em for verificada uma circunstância agravante;
III – GRAVÍSSIMAS – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

circunstâncias atenuantes:

I – A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
II -   A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III – O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado;
IV – Ter o infrator coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V – A irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI – Ser, o infrator, primário.
 
c) Circunstâncias agravantes:
I – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III – Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV – O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V – Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
VI – Ser, o infrator, reincidente.
 
   
         § 2º As multas serão cobradas de acordo com a classificação das infrações, consideradas as circunstâncias caracterizadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo
anterior, nos valores constantes do anexo VIII, que passa a fazer parte integrante desta Lei.    

                  
 ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

        
ARTIGO 4º -  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 2.766, de 19/11/97, a Lei nº 2.915, de 17/12/99 e o artigo 3º, da Lei 2.957, de 12/12/00.

 

                 Adamantina, 18 de dezembro de 2002.

 

 
 

                     JOSÉ LAÉRCIO ROSSI
                                                        Prefeito do Município                                  
 

 
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
 
ANEXO VII

 

Constante do Artigo  178-B, da Lei nº 2.328, de 28/12/1990 
 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO  
QUANDO DO ÍNICIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL, INCLUSÃO E RENOVAÇÃO  
Descrição

Valor

01- Indústria de Alimentos  
Refino e outros tratamentos do sal R$   789,87
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas R$   789,87
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais R$   789,87
Produção de óleos vegetais em bruto R$   789,87
Refino de óleos vegetais R$   789,87
Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis R$   789,87
Fabricação de sorvetes R$   789,87
Beneficiamento de arroz R$  789,87
Fabricação de produtos do arroz R$  789,87
Moagem de trigo e fabricação de derivados R$  789,87
Produção de farinha de mandioca e derivados R$  789,87
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho R$  789,87
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho R$  789,87
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal R$  789,87
Usinas de açúcar R$  789,87
Refino e moagem de açúcar de cana R$  789,87
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba R$  789,87
Fabricação de açúcar de Stévia R$  789,87
Torrefação e moagem de café R$  789,87
Fabricação de café solúvel R$  789,87
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados R$  789,87
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria exclusive industrializada R$  316,13
Fabricação de biscoitos e bolachas R$  789,87
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates R$  789,87
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas R$  789,87
Fabricação de massas alimentícias R$  789,87
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos R$  789,87
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados R$  789,87
Fabricação de pós alimentícios R$  789,87
Fabricação de gelo comum R$  789,87
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão R$  789,87
Fabricação de outros produtos alimentícios R$  789,87
02- Indústria de Água Mineral  
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais R$ 789,87
03- Indústria de Aditivos para Alimentos  
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos R$ 789,87
Fabricação de outros produtos inorgânicos R$  789,87
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos R$  789,87
Fabricação de aditivos de uso industrial R$  789,87
04- Industria de Embalagens de Alimentos  
Fabricação de embalagens de papel R$  789,87
Fabricação de embalagens de papelão, inclusive a fabricação de papelão corrugado R$  789,87
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas R$ 789,87
Fabricação de embalagem de plástico R$ 789,87
Fabricação de embalagens de vidro R$ 789,87
Fabricação de produtos cerâmicos refratários R$ 789,87
Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários para usos diversos R$ 789,87
Fabricação de embalagens metálicas R$ 789,87
05- Indústria de Correlatos / Esterilização  
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos R$ 789,87
Fabricação de artefatos diversos de borracha R$ 789,87
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultório médicos,   
odontológicos e para laboratórios  
para  fabricação R$ 789,87
para Unidades de esterilização R$ 789,87
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios R$ 789,87
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral R$ 789,87
Fabricação de material óptico R$ 789,87
06- Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes  
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos R$ 789,87
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos R$ 789,87
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras R$ 789,87
07- Indústria de Saneantes Domissanitários  
Fabricação de fertilizantes fosfatados nitrogenados e potássicos R$ 789,87
Fabricação de inseticidas R$ 789,87
Fabricação de fungicidas R$ 789,87
Fabricação de herbicidas R$ 789,87
Fabricação de outros defensivos agrícolas R$ 789,87
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos R$ 789,87
Fabricação de produtos de limpeza e polimento R$ 789,87
08- Indústria de Medicamento  
Fabricação de gases industriais R$ 789,87
Fabricação de medicamentos alopáticos  para uso humano R$ 789,87
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano R$ 789,87
Fabricação de medicamentos para uso veterinário R$ 789,87
09- Indústria de Farmoquímicos  
Fabricação de produtos farmoquímicos R$ 789,87
10- Atividades de Embalagem – Embaladora R$ 789,87
Atividade de envasamento e empacotamento por conta de terceiros R$ 789,87
11- Depósito de Produtos Relacionados à Saúde - Armazenadora - Depósito Fechado  
Outros depósitos de mercadorias para terceiros para alimentos, drogas e outros R$ 236,06
Depósitos de mercadorias próprias para alimentos, drogas e outros R$ 236,06
12- Sedes de Empresas Importadoras  
Sedes de empresas e unidades administrativas locais R$ 236,06
13- Comércio Atacadista de Alimentos – Distribuidora / Importadora  
Comércio atacadista de leite e produtos do leite R$ 236,06
Comércio atacadista de cereais beneficiados R$ 236,06
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas R$ 236,06
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos R$ 236,06
Comércio atacadista de aves vivas e ovos R$ 236,06
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação R$ 236,06
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne R$ 236,06
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar R$ 236,06
Comércio atacadista de água mineral R$ 236,06
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante R$ 236,06
Comércio atacadista de bebidas em geral R$ 236,06
Comércio atacadista de de café torrado, moído e solúvel R$ 236,06
Comércio atacadista de açúcar R$ 236,06
Comércio atacadista de óleos e gorduras R$ 236,06
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares R$ 236,06
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral R$ 236,06
Comércio atacadista de sorvetes R$ 236,06
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes R$ 236,06
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios R$ 236,06
14- Comércio Atacadista de Correlatos – Distribuidora / Importadora  
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares R$ 236,06
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia R$ 236,06
Comércio atacadista de produtos odontológicos R$ 236,06
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais R$ 236,06
15- Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes – Distribuidora / Importadora  
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria com e sem fracionamento R$ 236,06
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal com e sem fracionamento R$  236,06
16- Comércio atacadista de Saneantes Domissanitários – Distribuidora / Importadora  
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar com e sem fracionamento R$ 236,06
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo com e sem fracionamento R$ 236,06
17- Comércio Atacadista de Medicamentos – Distribuidora / Importadora  
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano com e sem fracionamento R$ 236,06
18- Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Uso Veterinário – Distribuidora / Importadora  
Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso Veterinário com fracionamento e sem fracionamento R$ 236,06
19- Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos - Distribuidora / Importadora  
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária R$ 236,06
20- Comércio varejista de Alimentos  
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,com área de venda  
 superior a 5000 metros quadrados – hipermercados R$  552,90
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda  
 entre 300 e 5000 metros quadrados – supermercados R$  552,90
Minimercados R$ 236,06
Mercearias e armazéns varejistas R$ 236,06
Comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria R$ 316,12
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas R$ 216,06
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes R$ 216,06
Comércio varejista de carnes – açougues R$ 236,06
Comércio varejista de bebidas R$ 236,06
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros R$ 236,06
Peixaria R$ 236,06
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente R$ 236,06
Comércio varejista realizado em vias públicas R$ 157,97
Restaurante R$ 316,13
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas R$ 157,97
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares R$ 157,97
Cantina (serviço de alimentação privativo) – exploração própria R$ 316,13
Cantina (serviço de alimentação privativo)- exploração por terceiros R$ 316,13
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas R$ 789,87
Serviços de buffet R$ 789,87
Fornecimento de Alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar R$ 789,87
Outros Serviços de alimentação (em “traillers”, quiosques, veículos e outros equipamentos) R$ 157,97
21- Comércio Varejista de Medicamentos  
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)  
para farmácias R$ 394,94
para drogarias R$ 315,94
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos  
para farmácias R$ 394,94
para drogarias R$ 315,94
Farmácias de manipulação R$ 394,94
Comércio varejista de medicamentos veterinários R$ 315,94
22- Prestação de Serviços de Transporte de Produtos  
Transporte rodoviário de cargas em geral ,municipal R$ 157,97
Transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal , interestadual e internacional R$ 157,97
23- Prestação de Serviços de Saúde  
Atividades de atendimento hospitalar  
        até 50 leitos R$ 315,94
        de 51 a 250 leitos R$ 552,90
        mais de 250 leitos R$ 789,87
farmácias hospitalares e dispensários de medicamentos R$ 236,06
Atividades de atendimento a urgências e emergências R$ 315,94
Atividades de Clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) por profissional R$ 174,13
Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) por profissional  
       consultório odontológico R$ 135,40
       demais estabelecimentos odontológico R$ 236,95
Serviços de vacinação e imunização humana R$ 135,40
Atividades dos laboratórios de anatomia patológica / citológica R$ 197,46
Atividades dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas R$ 197,46
Serviços de diálise R$ 315,94
Serviços de raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia  
       para equipamentos de radiologia médica odontológica R$ 157,97
       para equipamentos de radioterapia R$ 157,97
Serviços de banco de sangue  
para os serviços e institutos hemoterapia R$ 315,94
para agências transfusionais R$ 157,97
para postos de coleta R$   78,98
Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica R$ 236,06
Serviços de enfermagem R$ 135,40
Serviços de nutrição R$ 135,40
Serviços de psicologia R$ 135,40
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional R$ 236,06
Serviços de fonoaudiologia R$ 135,40
Atividades de terapias alternativas R$ 135,40
Serviços de acupuntura R$ 135,40
Serviços de banco de leite materno R$ 197,46
Serviços de remoções R$ 115,72
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde R$ 136,06
Centro de Reabilitação para dependentes químicos com alojamento R$ 135,40
Centros de Reabilitação para dependentes químicos sem alojamento R$ 135,40
Outros Serviços Sociais sem alojamento R$ 135,40
Asilos R$ 135,40
Orfanatos R$ 135,40
Albergues assistenciais R$ 135,40
Outros serviços sociais com alojamento R$ 135,40
Creches R$ 135,40
24- Prestação de Serviços Coletivos e Sociais  
Reciclagem de sucatas de aluminio R$ 112,83
Reciclagem de outras sucatas metálicas R$ 112,83
Reciclagem de sucatas não metalicas R$ 112,83
Captação, tratamento e distribuição de água canalizada R$ 112,83
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas R$ 112,83
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas exclusive de papel e papelão recicláveis R$ 112,83
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão R$ 112,83
Outros tipos de comércio varejista não realizados em lojas R$ 112,83
Camping R$ 112,83
Limpeza urbana – exclusive gestão de aterros sanitários R$ 112,83
Gestão de aterros sanitários R$ 112,83
Gestão de redes de esgoto R$ 112,83
Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto R$ 112,83
Clubes sociais, desportivos e similares R$ 112,83
Organização e exploração de atividades desportivas R$ 112,83
Ensino de esportes R$ 112,83
Exploração de parques de diversões e similares R$   78,96
Gestão e Manutenção de cemitérios R$ 112,83
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais R$ 112,83
Outras atividades funerárias R$ 112,83
25- Prestação de Serviços de Controle de Pragas Urbanas  
Serviços de desinsetização, desratização e descupinização e similares R$ 316,13
26- Prestação de Serviços Veterinários  
Serviços Veterinários R$ 197,46
27- Outras atividades relacionadas à Saúde  
Serviço de Prótese Dentaria R$ 157,97
Serviços de Laboratórios Ópticos R$ 197,46
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos R$ 236,06
Comércio varejista de artigos de ótica R$ 197,46
Academias de Ginástica R$ 112,83
Lavanderias e Tinturarias R$ 197,46
Manicures e outros serviços de tratamento de beleza R$ 112,46
Atividades de manutenção do físico corporal R$ 112,83
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente R$ 236,06
Rubrica de livros  
       a) até 100 folhas R$   37,00
       b) de 100 até 200 folhas R$   55,00
       c) acima de 200 folhas R$   68,00
Termo de Responsabilidade Técnica R$   56,41
Certificado de Vistoria Sanitária (Cadastro)  
       Hotéis ,Motéis, pensões, cinemas, teatros, auditórios, casas de espetáculos, boates e similares R$   78,96
Apostila de licença de funcionamento R$   28,67
 
 
 
Adamantina, 18 de dezembro de 2002.
 
 
 
 
  JOSÉ LAÉRCIO ROSSI
Prefeito do Município
 
 
 
 
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
 
 

ANEXO VIII

 

Constante do § 2º, Artigo  178-I, da Lei nº 2.328, de 28/12/1990 

 Valores das Multas

 

Leves ..................................................................... R$      283,79

Graves ................................................................... R$      539,62

Gravíssimas ........................................................... R$   2.270,10
 
 
 
 

 Adamantina, 18 de dezembro de 2002.
 
 
 
 
 JOSÉ LAÉRCIO ROSSI
Prefeito do Município

 
 

 
 
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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