O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1ºO artigo 6-A da
Lei nº 3.369, de 14 de setembro de 2009, incluído pela
Lei nº 3.846, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6-A As vias públicas terão dimensionamento mínimo 15 metros de largura, sendo, no mínimo, 10 metros de leito carroçável e 2,5 metros de passeio público de cada lado da via.
§ 1º No caso de prolongamento, as vias não poderão ter dimensões inferiores daquelas contiguas já existentes.
§ 2 O traçado do arruamento deve respeitar o plano de sistema viário básico do Município, para garantir a ligação imediata com bairros contíguos e possibilitar uma melhor projeção sobre novos loteamentos em futuras expansões urbanas.
§ 3º Quando aprovada a instalação de balões de retorno (cul-de-sac) ao final das vias, estes deverão possuir, o dimensionamento mínimo de raio 12.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Adamantina, 28 de julho de 2020.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município