LEI Nº 3.993, DE 28 DE JULHO DE 2020
(Projeto de Lei nº 033/2020, de autoria dos Vereadores Alcio Roberto Ikeda Júnior e Acácio Rocha Perez Guerrero)
Altera a redação do artigo 6-A da Lei nº 3.369, de 14 de setembro de 2009, incluído pela Lei nº 3.846 de 26 de setembro de 2018, que dispõe sobre o dimensionamento das vias públicas em novos loteamentos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 6-A da Lei nº 3.369, de 14 de setembro de 2009, incluído pela Lei nº 3.846, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6-A As vias públicas terão dimensionamento mínimo 15 metros de largura, sendo, no mínimo, 10 metros de leito carroçável e 2,5 metros de passeio público de cada lado da via.
§ 1º No caso de prolongamento, as vias não poderão ter dimensões inferiores daquelas contiguas já existentes.
§ 2 O traçado do arruamento deve respeitar o plano de sistema viário básico do Município, para garantir a ligação imediata com bairros contíguos e possibilitar uma melhor projeção sobre novos loteamentos em futuras expansões urbanas.
§ 3º Quando aprovada a instalação de balões de retorno (cul-de-sac) ao final das vias, estes deverão possuir, o dimensionamento mínimo de raio 12.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Adamantina, 28 de julho de 2020.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município