LEI Nº 4.329, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o "Programa Feira da Mulher Empreendedora", de ações de inclusão social, econômica e incentivo ao empreendedorismo feminino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o "Programa Feira da Mulher Empreendedora", destinado ao público feminino do Município de Adamantina, que obedecerá ao disposto nesta Lei e se regerá pelos seguintes princípios:
I - Capacitação e a formação das mulheres a fim de promover o empreendedorismo, incentivando a sua formalização;
II - Desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III - Respeito às diversidades regionais e locais;
IV - Cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - Promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VI - Transversalidade com as demais políticas públicas;
VII - Geração de emprego e renda;
VIII - Geração de oportunidades de negócios e visibilidade à atividade empreendedora feminina em Adamantina;
IX - Inovação.
Artigo 2º O "Programa Feira da Mulher Empreendedora" possui caráter social e econômico e visa garantir às mulheres, o incentivo e a promoção do exercício do papel estratégico de agente do desenvolvimento, promovendo a articulação do poder público e sociedade civil, na garantia de plena integração social e econômica, tendo como objetivos:
I - Oferecer espaços em áreas públicas em todas as regiões de Adamantina para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por mulheres;
II - Fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
III - Estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV - Ampliar competências, conhecimentos e práticas que promovam o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
V - Incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
VI - Ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII - Fomentar a realização de feiras centralizadas e descentralizadas, com mulheres com vistas à promoção do empreendedorismo feminino, nos períodos diurno e/ou noturno, expostas através de um conjunto de instalações removíveis em locais a serem definidos.
VIII – Estabelecer parcerias com instituições de ensino, iniciativa privada e outras entidades para oferecer mentorias, capacitações e o acesso a recursos que possam impulsionar o desenvolvimento e a implementação dos projetos de empreendedorismo feminino;
IX – Estimular a inovação como princípio aos projetos de empreendedorismo feminino, fomentando o desenvolvimento de soluções criativas e pioneiras.
Artigo 3º São requisitos cumulativos para participação do "Programa Feira da Mulher Empreendedora":
I - Ser mulher;
II - Preencher Termo de Adesão Específico, disponibilizado pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Econômico quando da participação em cada edição.
Artigo 4º A inserção no Programa é aberta a todas as mulheres interessadas, mediante preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º São causas de desligamento da mulher no Programa Feira das Mulheres Empreendedoras:
I - Prática de condutas não condizentes com os princípios e objetivos do Programa, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
II - Falsidade dos dados fornecidos na realização do cadastro;
III - Não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Adesão.
Artigo 6º Incumbe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico a gestão do Programa Feira da Mulher Empreendedora, com apoio das demais Secretarias Municipais.
Artigo 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º A utilização dos espaços públicos será outorgada a título precário, não oneroso, pelo período necessário à realização das feiras.
Artigo 9º Fica o Município de Adamantina autorizado a celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado, para execução dos objetivos previstos nesta Lei.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 19 de abril de 2024.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município