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LEI ORDINÁRIA Nº 4164, 10 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 4.164, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Programa "Médico Adamantinense" e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal manteve, e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa "Médico Adamantinense", que tem como finalidade o financiamento estudantil do curso de Medicina no Centro Universitário de Adamantina (UNIFAI).

Parágrafo único. O Programa deve contemplar alunos ingressantes nº 1º termo do curso de Medicina da UNIFAI, aprovados no vestibular dentro do número de vagas e que se submeteram à seleção prévia prevista nesta Lei.

Art. 2º O custeio do Programa será de responsabilidade do Município, de acordo com a previsão orçamentária anual.

§ 1º Os benefícios de desconto na mensalidade ou na semestralidade previstos em Lei se estendem ao Município na execução do Programa "Médico Adamantinense".

§ 2º A forma do repasse e demais detalhes do Programa serão estabelecidos em convênio entre o Município e a Instituição de Ensino Superior, observadas as disposições desta Lei.

Art. 3º O financiamento refere-se exclusivamente ao valor das mensalidades/semestralidades do curso de Medicina da UNIFAI, inclusive as matrículas semestrais, não compreendendo os valores referentes a eventuais disciplinas cursadas em regime de dependência que serão custeados integralmente pelo beneficiário.

Parágrafo único. O Programa não garantirá o fornecimento de livros, de outros materiais didáticos e pedagógicos ou de qualquer despesa de manutenção do beneficiário em qualquer momento do curso.

Art. 4º A restituição ao Município dos valores financeiros desta modalidade de financiamento estudantil, ocorrerá após a conclusão do curso de Medicina, podendo o beneficiário optar pelo pagamento em pecúnia, quitando o valor integral do benefício de forma parcelada, ou através de serviços prestados ao Município, na forma da presente Lei.

Parágrafo único. Em caso de desistência do curso, trancamento de matrícula ou transferência para outra Instituição de Ensino Superior, o beneficiário deverá quitar o valor desembolsado pelo Município, na forma da presente Lei.

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Adamantina deverá constituir Comissão de pré-seleção do Programa "Médico Adamantinense" composta por servidores públicos, com o fim de analisar a documentação dos candidatos inscritos.
 
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA E DO PROCESSO DE PRÉ-SELEÇÃO

Art. 6º São condições para candidatar-se à pré-seleção do Programa:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado.

II - Possuir renda familiar per capita mensal de até 2 (dois) salários-mínimos.

III - Não ser beneficiário de qualquer auxílio, Programa ou financiamento de fonte pública ou privada de custeio ao ensino superior.

IV - Ter concluído ou estar cursando o 3º ano do ensino médio.

V - Ser residente do município de Adamantina há no mínimo 5 (cinco) anos anteriores ao primeiro dia do ano letivo de início do curso.

§ 1º O processo de pré-seleção para o Programa gerará uma lista que não assegura o direito ao financiamento estudantil, o qual está condicionado à aprovação no vestibular e à efetiva matrícula, conforme classificação prevista nesta Lei.

§ 2º Para fins de análise das informações apresentadas pelo candidato referente ao inciso II deste artigo, serão levadas em consideração as suas condições até o momento da data da inscrição, sendo as avaliações realizadas na fase de pré-seleção e antes da concessão do benefício.

Art. 7º A abertura da inscrição na pré-seleção do Programa será providenciada pela Prefeitura Municipal de Adamantina no início do primeiro semestre de cada ano, devendo estar concluído antes do primeiro vestibular realizado no mesmo ano para o curso de Medicina da UNIFAI.

§ 1º O Edital, contendo a quantidade de vagas, os prazos e as condições do processo de pré-seleção, deverá ser amplamente divulgado nos sites da Prefeitura Municipal de Adamantina e da UNIFAI, sem prejuízo das publicações oficiais.

§ 2º A critério da Comissão de pré-seleção poderão ser realizadas visitas domiciliares, com o fim de atestar a veracidade das informações prestadas nos documentos apresentados, podendo o candidato responder por eventuais informações e declarações falsas.

Art. 8º Serão desclassificados da pré-seleção do Programa:

I - Os candidatos que não entregarem, dentro do prazo estabelecido no Edital, a documentação comprobatória dos requisitos desta Lei.

II - Os candidatos que não preencherem os requisitos previstos no artigo 6º desta Lei.

Art. 9º Todos os candidatos inscritos que preencherem os requisitos exigidos estarão pré-selecionados no Programa, ficando submetidos à condição classificatória prevista no artigo 12 desta Lei para a efetiva concessão do financiamento estudantil.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a pré-seleção no Programa implica direito ao financiamento estudantil.

Art. 10. A lista, não classificatória, relacionará todos os candidatos pré - selecionados ao Programa, será homologada pela Comissão de pré-seleção e publicada pela Prefeitura do Município de Adamantina, valendo apenas para os vestibulares realizados no mesmo ano da pré-seleção, cuja vigência expira-se para os futuros vestibulares.

Art. 11. Das decisões da Comissão de pré-seleção cabe recurso ao Prefeito do Município de Adamantina, nos termos previstos no Edital do processo de pré-seleção.
 
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 12. A concessão do financiamento estudantil será realizada anualmente, respeitando as vagas previstas no Edital do processo de pré-seleção no Programa, para matricula no curso de medicina da UNIFAI com início no ano imediatamente subsequente ao da pré - seleção.

§ 1º Dentre os candidatos pré-selecionados no Programa, será contemplado com a concessão do financiamento estudantil aquele primeiramente aprovado no exame vestibular e convocado para matricula dentro do número de vagas do curso de medicina da UNIFAI.

§ 2º A classificação no vestibular é o critério de classificação para a concessão do financiamento estudantil dentre os pré-selecionados, repetindo-se o disposto no parágrafo anterior até o preenchimento de todas as vagas disponibilizadas no Programa.

§ 3º Os candidatos beneficiados serão informados sobre a concessão do financiamento estudantil, antes da matrícula, por meio de notificação pessoal e publicação pela imprensa oficial do Município.

§ 4º Os estudantes beneficiados serão convocados para formalização de sua inclusão no Programa, recebendo as orientações necessárias para início e manutenção do benefício até o último ano do curso.

§ 5º O estudante contemplado que não realizar a matrícula dentro do prazo estabelecido pela UNIFAI perde o benefício automaticamente, ficando a vaga disponibilizada para outro beneficiário de acordo com os critérios previstos neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 13. Não poderá participar do Programa tratado por esta Lei ou, se participante, será excluído o estudante que:

I - Tenha sido excluído de algum Programa governamental ou particular de incentivo ao ensino superior, salvo por motivo devidamente justificado.

II - Devidamente convocado, deixar de se apresentar ou não justificar a ausência.

III - Tenha forjado, omitido, alterado informações ou documentos a fim de se enquadrar nos critérios para a inscrição.

IV - Trancar matrícula, pedir transferência ou desistir do curso.

V - Não obter frequência ou desempenho acadêmico de acordo com as normas regimentais da Instituição de Ensino Superior.

§ 1º O estudante excluído do Programa por qualquer dos motivos indicados neste artigo deverá restituir ao Município os valores das mensalidades do período em que estudou, somada inflação, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O participante que incidir no inciso III deste artigo, estará sujeito a multa de 200 UFMs, sem prejuízo da restituição prevista no § 1º

§ 3º As condições de exclusão previstas neste artigo poderão ser apuradas em qualquer fase do Programa.
 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Da Prefeitura de Adamantina

Art. 14. A Prefeitura do Município de Adamantina será responsável pelo processo de pré-seleção e pelo custeio do Programa, de acordo com sua previsão orçamentária.

Art. 15. Os termos e as condições do Programa, observadas as disposições desta Lei e de regulamentos posteriores, deverão constar em convênio celebrado entre a Prefeitura de Adamantina e a UNIFAI, bem como, em Termo de Compromisso entre o estudante contemplado e a Prefeitura do Município de Adamantina.

Seção II
Do Centro Universitário de Adamantina

Art. 16. O Centro Universitário de Adamantina - UNIFAI - fornecerá todas as informações que se fizerem necessárias para a realização do processo de pré-seleção dos interessados, bem como acompanhamento e monitoramento dos incluídos no Programa, oferecendo o apoio técnico necessário à Prefeitura, na forma do convênio celebrado.

Seção III
Do Beneficiário Contemplado

Art. 17. O beneficiário contemplado com o financiamento estudantil do Programa "Médico Adamantinense" não poderá incorrer nas vedações previstas no art. 13 desta Lei e poderá optar pelo pagamento do financiamento em uma das seguintes formas:

I - Devidamente habilitado pelo órgão profissional competente, prestar serviço comunitário compulsório não remunerado, em unidades de saúde municipais ou privadas sem fins lucrativos conveniadas ao Município, com carga horária de 1920 h (mil novecentos e vinte horas), sendo no mínimo 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em no máximo 30 (trinta) meses, ou;

II - Pagamento dos valores integrais de todas as mensalidades, somada à inflação, podendo ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. O beneficiário terá 90 (noventa) dias de prazo, após a conclusão do curso, para obter seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina e iniciar a prestarão dos serviços previstos no inciso I ou o pagamento das parcelas previstas no inciso II do presente artigo.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A implementação do Programa previsto nesta Lei não prejudicará os Programas de bolsas instituídos e mantidos pela própria Instituição de Ensino Superior.

Art. 19. Serão considerados, para fins de classificação no Programa, os vestibulares subsequentes à vigência desta Lei.

Art. 20. O prazo para a abertura de inscrições disposto no caput do art. 7º desta Lei não se aplica ao Programa, exclusivamente para a pré-seleção de 2022, referente aos ingressantes no Io termo do curso de Medicina de 2023.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei possuem previsão orçamentária nas Leis nº 4.064, de 16 de julho de 2021 (Plano Plurianual 2022/2025), Lei nº 4.065, de 16 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022) e na Lei nº 4.100, de 23 de dezembro de 2021 (Lei Orçamentária Anual 2022), e correrão por conta da seguinte dotação:

Órgão 02Poder Executivo Municipal
Unid. Orçamentária: Secretaria de EducaçãoCódigo da Unidade: 02.07.00
Função: EducaçãoCódigo da Função: 12
Sub Função: Ensino SuperiorCódigo da Sub Função: 364
Programa: Só a Educação LibertaCódigo do Programa: 0022
AÇÕES
Projeto: "Médico Adamantinense"Código do Projeto: 2212
Função programática: 12.364.0022.2212
CUSTO FINANCEIRO
2022202320242025
R$ 99.500,00R$ 206.000,00R$ 319.500,00R$ 441.000,00
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Vereador José Ikeda, 10 de outubro de 2022.

PAULO CÉSAR CERVELHEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
 
JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, tem como objetivo a criação do Programa "Médico Adamantinense", um programa de financiamento estudantil do curso de medicina na UniFAI a moradores de Adamantina selecionados através de processo seletivo, levando em consideração critérios estabelecidos (socioeconômicos) e classificação em vestibular.

O objetivo principal do projeto é promover um acesso da população de Adamantina ao curso de Medicina. Para isso uma das possibilidades de contrapartida do benefício por parte dos beneficiados, após formados, é a prestação de serviços médicos em unidades de saúde de Adamantina. Ou seja, trata-se de um projeto que se apresenta como positivo em todos os aspectos, justificando o formato de financiamento estudantil.

Para a construção do Projeto, foram ouvidas diversas pessoas em diversos setores. Membros técnicos da UniFAI, com experiência na área acadêmica, e também representantes do próprio Jurídico do Executivo, participaram e colaboraram na construção do atual texto. Estudamos também, outras instituições que possuem programas semelhantes, considerando as leis municipais, editais e demais normativas destas instituições. Além disso, cumpre salientar, que para a construção do Projeto de Lei, a população foi ouvida através das redes sociais em espaço para opiniões.¹

Para melhor compreensão e aplicação, o projeto foi dividido em capítulos da seguinte forma:

* CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
* CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA E DO PROCESSO DE PRÉ-SELEÇÃO

* CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
* CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

* CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
* CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Além de estimular sonhos de adamantinenses que não possuem condições de pagar pela mensalidade de medicina na UniFAI o projeto fomenta a educação local e a esperança dos jovens, estimulando-os a acreditar e se dedicar nos estudos, pois a aprovação e classificação em vestibular definirá os contemplados que se enquadrarem nos critérios de pré - seleção.

No que diz respeito à observância da legislação de responsabilidade fiscal, existe previsão orçamentária ao referido programa. A Lei nº 4.064, de 16 de julho de 2021 (Plano Plurianual 2022/2025), Lei nº 4.065, de 16 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022) e a Lei nº 4.100, de 23 de dezembro de 2021 (Lei Orçamentária Anual 2022) estipulam a previsão orçamentária para o custeio das ações previstas.

Neste sentido, esperamos pela aprovação da edilidade e o acolhimento do executivo em um projeto que pode significar um passo positivo para a educação e a saúde de Adamantina! É um projeto que só traz impactos positivos, e contribui em médio e longo prazo com Adamantina. Considerando possibilidade de que o programa contemple alunos para o ano de 2023, solicitamos celeridade na apreciação do projeto!

Plenário Vereador José Ikeda, 04 de abril de 2022.

ALCIO ROBERTO IKEDA JÚNIOR
Vereador

PAULO C. CERVELHEIRA DE OLIVEIRA
Vereador
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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