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Atualizado em: 20/05/2026 às 15h34
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LEI COMPLEMENTAR Nº 477, 20 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do imóvel situado na Estrada Municipal do Bairro Tucuruvi, no Município de Adamantina/SP., à empresa SUPER SETE SUPERMERCADO LTDA.

 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a outorgar à empresa SUPER SETE SUPERMERCADO LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.191.654/0007-51 (filial), Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, nos termos do artigo 173, da Lei Orgânica do Município de Adamantina e da Lei Complementar nº 470, de 22 de dezembro de 2025, sobre o imóvel situado na Estrada Municipal do Bairro Tucuruvi, no Município de Adamantina/SP, com área total de 11.543 m² e área construída de 413 m², objeto da Matrícula nº 24.916 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
 
Art. 2º Pela utilização do imóvel acima descrito, obriga-se a concessionária a cumprir as exigências da Prefeitura, as quais constarão do instrumento de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único. Do Termo de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e as condições estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 3º O Poder Executivo, através da presente Lei, fica autorizado a formular, quando necessário, novas exigências à concessionária na preservação do interesse público.
 
Art. 4º O prazo de início de construção será contado do recebimento da ordem de serviço para início da implantação da Concessionária, que se dará após aprovação do projeto pelo Departamento de Engenharia.
 
Art. 5º O imóvel cedido na forma da Lei não poderá ser hipotecado, sofrer qualquer constrição judicial ou extrajudicial, enquanto perdurar o prazo de concessão.
 
Art. 6º O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado para a implantação da empresa, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, na modalidade de supermercado.
 
Art. 7º Correrão por conta exclusiva da Concessionária todas as despesas decorrentes da presente Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, inclusive aquelas relativas a registro e averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tributos, taxas, emolumentos e demais encargos legais que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou sobre a formalização do ajuste, bem como todas as despesas relacionadas às benfeitorias necessárias à plena funcionalidade do bem, incluindo sistemas elétrico, hidráulico, acessibilidade, segurança, cercamento, iluminação externa, pavimentação de calçadas, rede de agua e esgoto e revitalização geral da estrutura.
 
Art. 8º Respeitadas as cláusulas de reversão e após o cumprimento de todas as exigências previstas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso e em conformidade com o artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 470, 22 de dezembro de 2025, o prazo da presente concessão será de até 10 (dez) anos a critério do Poder Executivo.
 
Art. 9º  A concessão será formalizada mediante contrato administrativo com força de escritura pública, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo à concessionária o direito real de uso pelo prazo estabelecido, em condições que assegurem o uso produtivo do bem e o respeito às finalidades públicas, e, após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas e findado o período determinado, poderá ocorrer, através de expressa autorização legislativa a doação definitiva à concessionária.
 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria originadas do orçamento vigente.
 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Adamantina, 20 de maio de 2026.
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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